Lei nº 22.474, de 28/12/2016

Texto Original

Autoriza o Instituto Estadual de Florestas – IEF – a doar ao Município de Carmópolis de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Instituto Estadual de Florestas – IEF – autorizado a doar ao Município de Carmópolis de Minas imóvel com área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), situado no local denominado Vargem da Ponte, naquele município, registrado sob o nº 16.039, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de terminal rodoviário e centro de convenções.

Art. 2º – Em contrapartida à doação de que trata esta lei, serão revertidos, em benefício do doador, os recursos despendidos para a construção da infraestrutura do viveiro florestal existente no imóvel.

Art. 3º – O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL