Lei nº 22.473, de 28/12/2016

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Alegre de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Alegre de Minas imóvel com área de 14.625m² (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), localizado na Avenida 16 de Setembro, naquele município, registrado sob o nº 10.034, na ficha 1 do Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas.

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 25.174, de 19/3/2025.)

Dispositivo revogado:

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma escola de ensino fundamental.”

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 23.232, de 4/1/2019.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 25.174, de 19/3/2025.)

Art. 2º – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.232, de 4/1/2019.)

Dispositivo revogado:

Art. 2º – O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 20/3/2025.