Lei nº 22.473, de 28/12/2016
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Alegre de Minas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Alegre de Minas imóvel com área de 14.625m² (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), localizado na Avenida 16 de Setembro, naquele município, registrado sob o nº 10.034, na ficha 1 do Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas.
Parágrafo único – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 25.174, de 19/3/2025.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo
único – O imóvel a que se refere o caput
destina-se à
construção de uma escola de ensino fundamental.”
(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 23.232, de 4/1/2019.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 25.174, de 19/3/2025.)
Art. 2º – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.232, de 4/1/2019.)
Dispositivo revogado:
“Art.
2º – O imóvel objeto da doação de que
trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se,
findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura
pública de doação, não lhe tiver sido
dada a destinação prevista no parágrafo único
do art. 1º.”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 20/3/2025.