Lei nº 22.468, de 27/12/2016

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Braúnas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Braúnas o imóvel constituído pelos lotes nºs 3, 4, 5, 6 e 7, com área de 300m² (trezentos metros quadrados) cada um, situado no local denominado Núcleo de Expansão Educacional, naquele município, registrado sob o nº 1.918, a fls. 283 do Livro 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guanhães.

Parágrafo único – O imóvel de que trata o caput destina-se à manutenção das casas populares já edificadas e à construção da sede do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 2º – O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL