Lei nº 22.465, de 26/12/2016

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar as áreas correspondentes ao Município de Araxá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-428 compreendidos entre o Km 2,70 e o Km 4,95, com extensão de 2.250m (dois mil duzentos e cinquenta metros), e entre o Km 11,40 e o Km 11,90, com extensão de 500m (quinhentos metros).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Araxá as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput passam a integrar o perímetro urbano do Município de Araxá e destinam-se à instalação de via urbana.

Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL