Lei nº 22.461, de 23/12/2016
Texto Original
Dispõe sobre direitos e deveres dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – São direitos dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual:
I – conhecer e acompanhar o projeto político-pedagógico desenvolvido na escola;
II – ter acesso a informações básicas sobre a escola e seu funcionamento;
III – obter informações sobre o comportamento e o desenvolvimento do aluno que possam influenciar seu desempenho escolar e seu relacionamento no ambiente da escola;
IV – encaminhar ao colegiado ou conselho escolar questões pertinentes aos interesses da comunidade atendida pela escola.
Art. 2º – Para o cumprimento dos direitos a que se refere o art. 1º, serão adotados pelos estabelecimentos de ensino os seguintes procedimentos:
I – disponibilização de acesso aos seguintes documentos e informações atualizados:
a) nome e endereço do estabelecimento de ensino, nome dos integrantes de sua direção e dados de contato para comunicação;
b) projeto político-pedagógico da escola;
c) regimento escolar;
d) calendário escolar, incluindo-se as reuniões do colegiado escolar e as reuniões pedagógicas entre pais ou responsáveis, educadores e alunos;
e) telefone e endereço eletrônico para comunicação com a Diretoria da Superintendência Regional de Ensino e com a Ouvidoria Educacional da Ouvidoria-Geral do Estado;
f) dados gerais de matrícula e indicadores de rendimento e desempenho relativos à escola, compreendendo:
1 – número de alunos matriculados por série, ciclo ou ano;
2 – número de alunos por turma;
3 – resultados obtidos pela escola em avaliações educacionais oficiais realizadas nos níveis federal e estadual;
4 – número e percentual de alunos aprovados e reprovados por série, ciclo ou ano;
II – oferta de horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis.
§ 1º – As informações a que se refere o inciso I e os horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis a que se refere o inciso II serão divulgados nos meios de comunicação disponíveis.
§ 2º – Os pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais deverão ser comunicados do agendamento de reuniões por meio que garanta que dele tenham ciência.
Art. 3º – A ausência de pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais às reuniões escolares será comunicada pela direção da escola ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual.
Parágrafo único – Para fins desta lei, compreende-se por:
I – aluno com baixo desempenho escolar aquele assim considerado em avaliação própria da equipe pedagógica responsável;
II – aluno com problemas comportamentais aquele envolvido em ocorrências disciplinares ou que tenha praticado atos infracionais relacionados com a escola.
Art. 4º – Fica revogada a Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL