Lei nº 22.461, de 23/12/2016

Texto Original

Dispõe sobre direitos e deveres dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – São direitos dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual:

I – conhecer e acompanhar o projeto político-pedagógico desenvolvido na escola;

II – ter acesso a informações básicas sobre a escola e seu funcionamento;

III – obter informações sobre o comportamento e o desenvolvimento do aluno que possam influenciar seu desempenho escolar e seu relacionamento no ambiente da escola;

IV – encaminhar ao colegiado ou conselho escolar questões pertinentes aos interesses da comunidade atendida pela escola.

Art. 2º – Para o cumprimento dos direitos a que se refere o art. 1º, serão adotados pelos estabelecimentos de ensino os seguintes procedimentos:

I – disponibilização de acesso aos seguintes documentos e informações atualizados:

a) nome e endereço do estabelecimento de ensino, nome dos integrantes de sua direção e dados de contato para comunicação;

b) projeto político-pedagógico da escola;

c) regimento escolar;

d) calendário escolar, incluindo-se as reuniões do colegiado escolar e as reuniões pedagógicas entre pais ou responsáveis, educadores e alunos;

e) telefone e endereço eletrônico para comunicação com a Diretoria da Superintendência Regional de Ensino e com a Ouvidoria Educacional da Ouvidoria-Geral do Estado;

f) dados gerais de matrícula e indicadores de rendimento e desempenho relativos à escola, compreendendo:

1 – número de alunos matriculados por série, ciclo ou ano;

2 – número de alunos por turma;

3 – resultados obtidos pela escola em avaliações educacionais oficiais realizadas nos níveis federal e estadual;

4 – número e percentual de alunos aprovados e reprovados por série, ciclo ou ano;

II – oferta de horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis.

§ 1º – As informações a que se refere o inciso I e os horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis a que se refere o inciso II serão divulgados nos meios de comunicação disponíveis.

§ 2º – Os pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais deverão ser comunicados do agendamento de reuniões por meio que garanta que dele tenham ciência.

Art. 3º – A ausência de pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais às reuniões escolares será comunicada pela direção da escola ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual.

Parágrafo único – Para fins desta lei, compreende-se por:

I – aluno com baixo desempenho escolar aquele assim considerado em avaliação própria da equipe pedagógica responsável;

II – aluno com problemas comportamentais aquele envolvido em ocorrências disciplinares ou que tenha praticado atos infracionais relacionados com a escola.

Art. 4º – Fica revogada a Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL