Lei nº 22.460, de 23/12/2016

Texto Original

Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de caráter residencial transitório destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial, para adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.

Parágrafo único – Para fins de reconhecimento no sistema público de saúde, as comunidades terapêuticas devem integrar a Rede de Atenção Psicossocial instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, conforme pactuado na Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 2º – No atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas, no âmbito do Estado, a adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – garantia de respeito e promoção dos diretos do usuário;

II – condução das ações e dos serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado;

III – ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do usuário;

IV – garantia ao usuário do acesso a meios de comunicação;

V – garantia do contato frequente do usuário com a família ou com pessoa por ele indicada, desde o início da inserção na comunidade terapêutica;

VI – garantia do acesso das pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção da rede de atenção psicossocial do território de saúde, que atuarão de forma articulada e integrada;

VII – desenvolvimento do projeto terapêutico do usuário em articulação com o Centro de Atenção Psicossocial – Caps – de referência, com a rede atenção básica e com outros serviços pertinentes, considerando-se a rede regional de atenção psicossocial e priorizando-se a atenção em serviços comunitários de saúde;

VIII – acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, por parte da Secretaria de Estado de Saúde, do funcionamento das comunidades terapêuticas que receberem repasse de recursos financeiros vinculados aos fundos de saúde;

IX – promoção de atividades individuais e coletivas de orientação sobre prevenção do uso de crack, álcool e outras drogas, com base em dados técnicos e científicos, bem como sobre os direitos dos usuários do SUS.

Art. 3º – As comunidades terapêuticas só acolherão pessoas com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas que aderirem de forma voluntária e forem encaminhadas por serviço da rede pública de saúde, após avaliação clínica, psiquiátrica e odontológica que as considere aptas para o acolhimento.

Art. 4º – No funcionamento e no atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas serão observados os atos normativos que disciplinam especificamente esse equipamento.

Art. 5º – As comunidades terapêuticas, desde o início de seu funcionamento, atuarão de forma integrada às redes de promoção da saúde, de tratamento, de reinserção social, de educação e de trabalho situadas em seu território e aos demais órgãos que atuam, direta ou indiretamente, em tais políticas sociais.

Art. 6º – Cabe ao gestor de saúde de cada esfera de governo garantir a porta de entrada pública do serviço, bem como, após o acolhimento pela comunidade terapêutica, garantir a integralidade da atenção na reinserção social por meio da rede de atenção psicossocial.

Art. 7º – A formalização de vínculo entre o poder público estadual e as comunidades terapêuticas, independentemente da fonte de financiamento, observará os dispositivos desta lei.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL