Lei nº 22.451, de 22/12/2016
Texto Original
Institui o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis.
Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Perdigão, Araújos, São Gonçalo do Pará, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Pará de Minas, Pitangui e Oliveira, sendo Nova Serrana o município-sede do polo.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – fortalecer a cadeia produtiva do setor calçadista;
II – incentivar a produção e a comercialização de calçados;
III – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a esse setor industrial;
IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º – As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I – promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;
II – destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;
III – desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV – criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção dos calçados;
V – implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VI – propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.
Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL