Lei nº 22.442, de 21/12/2016

Texto Original

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, o seguinte inciso VI:

“Art. 2º – (...)

VI – obtenção de informações de saúde do aluno que possam facilitar seu encaminhamento aos serviços de saúde em caso de emergência.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL