Lei nº 22.441, de 21/12/2016

Texto Original

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º-A da Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º-A da Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, o seguinte parágrafo único:

“Art. 4º-A – (…)

Parágrafo único – As informações sobre a frequência e o rendimento dos alunos poderão ser disponibilizadas, para acompanhamento dos pais e responsáveis, em site oficial na internet.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL