Lei nº 22.439, de 21/12/2016

Texto Original

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É assegurado à lactante o direito de amamentar nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, em local de sua escolha, ainda que, nesses estabelecimentos, estejam disponíveis locais exclusivos para a amamentação.

Art. 2º – Proibir a amamentação ou criar situação de constrangimento para a lactante sujeitará o estabelecimento de que trata esta lei à multa de 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Parágrafo único – No caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL