Lei nº 22.431, de 20/12/2016
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a receber os imóveis do complexo da Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais Presidente Tancredo de Almeida Neves construídos pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber os imóveis do complexo da Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais Presidente Tancredo de Almeida Neves construídos pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.
Parágrafo único – O recebimento de que trata o caput será compensado por abatimento de capital a ser efetuado nas ações da Codemig de propriedade do Estado de Minas Gerais, no valor de R$1.100.657.508,54 (um bilhão cem milhões seiscentos e cinquenta e sete mil quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao custo das obras e identificado no balancete de novembro de 2015 da Codemig, nos seguintes termos:
I – Caemg – R$932.085.393,14 (novecentos e trinta e dois milhões oitenta e cinco mil trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos) correspondentes às seguintes edificações:
a) Palácio Tiradentes;
b) Auditório Presidente Juscelino Kubitschek;
c) Edifício Minas;
d) Edifício Gerais;
e) Centro de Convivência;
f) Estação de Água Gelada;
II – Caemg – R$168.572.115,40 (cento e sessenta e oito milhões quinhentos e setenta e dois mil cento e quinze reais e quarenta centavos) correspondentes ao Prédio de Serviços – Alterosa.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, serão observados os procedimentos definidos nas cláusulas 6.1.5 e 6.1.5.1 do Instrumento Particular de Escritura da Primeira Emissão de Debêntures da Codemig referentes à contabilização dos gastos com a construção do complexo da Cidade Administrativa como débito do acionista majoritário, o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A formalização da transferência do referido ativo ao acionista dar-se-á mediante a regularização dos registros imobiliários e contábeis do Poder Executivo e da Codemig.
Art. 3º – O Poder Executivo e a Codemig elaborarão Termo de Transferência de Ativo Imobiliário e procederão às devidas averbações na matrícula do imóvel nº 106.222, no Livro 2 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL