Lei nº 22.430, de 20/12/2016
Texto Original
Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – Pehis–, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 10 da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Na construção de unidade ou empreendimento habitacional de interesse social urbano ou rural com recursos do Fundo Estadual de Habitação, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – uso preferencial de sistema para aquecimento de água por meio de energia solar e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial;
II – arborização no terreno da unidade, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente.”.
Art. 2º – As edificações construídas total ou parcialmente com recursos do Estado deverão conter em seus projetos a previsão do plantio de árvores, observadas as diretrizes do plano de arborização elaborado pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL