Lei nº 22.429, de 20/12/2016

Texto Original

Dispõe sobre o controle sanitário nos estabelecimentos prisionais mediante alterações nas Leis nºs 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e 13.317, de 24 de setembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte art. 128-A:

“Art. 128-A – O estabelecimento prisional é sujeito a controle sanitário, nos termos da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.

Parágrafo único – Regulamento fixará rotina de inspeções sanitárias aplicável ao estabelecimento a que se refere o caput.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 82 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte inciso XII, passando o inciso XII a vigorar como inciso XIII:

“Art. 82 – (...)

XII – os prisionais;”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL