Lei nº 22.422, de 19/12/2016

Texto Atualizado

Estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, serão observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.

Art. 2º – As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado têm como objetivos:

I – contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;

II – contribuir para a regulação da atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, em conformidade com o disposto no Capítulo VIII-A do Título III da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999;

III – realizar a vigilância do óbito materno e infantil;

IV – estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materna e infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.

Art. 3º – As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado obedecerão as seguintes diretrizes:

I – no tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil:

a) garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco;

b) garantia de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;

c) garantia de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;

d) mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos;

e) garantia, em cada região de saúde, de acesso a unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada, para realização de partos de alto risco;

f) garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;

g) manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;

h) garantia de execução dos exames de triagem neonatal;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020.)

i) garantia da entrega de resultados dos exames de triagem neonatal, de que trata a alínea “h” deste inciso, por meio de documento físico ou documento de mídia digital acessível pela internet ou de mídia física;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020.)

j) garantia de que os hospitais, as maternidades, as clínicas médicas e os demais estabelecimentos de atenção à saúde, públicos e privados, localizados no Estado informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência do teste do pezinho ampliado, em conformidade com os arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020.)

k) garantia de acesso aos exames necessários para a detecção de trombofilia em caso de gestante com histórico de tromboembolismo venoso, com ou sem fator de risco recorrente e sem teste de trombofilia prévio, de gestante com histórico familiar de trombofilia hereditária de alto risco em parentes de primeiro grau, de indicação médica e nos casos incluídos em regulamento;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.991, de 25/11/2021.)

l) garantia de que os hospitais onde são realizados partos, as Unidades Básicas de Saúde, os Centros Estaduais de Atenção Especializada e as maternidades, localizados no Estado, prestem aos pais, mães ou responsáveis legais informações e treinamento para os primeiros socorros do recém-nascido em caso de engasgamento e aspiração de corpo estranho e para prevenção da morte súbita infantil.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 24.616, de 27/12/2023.)

m) garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 24.845, de 27/6/2024.)

II – no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:

a) notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – Sinan;

b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação das causas dos óbitos maternos e infantis;

III – no tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:

a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;

b) incentivo ao cadastramento precoce de gestantes;

c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;

d) atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno e infantil;

e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos;

f) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante para a prestação das informações e dos treinamentos a que se refere a alínea “l” do inciso I.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 24.616, de 27/12/2023.)

Art. 3º-A – O Estado garantirá, na forma de regulamento, a execução de todos os exames de triagem neonatal, inclusive o teste do pezinho ampliado.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020.)

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 28/6/2024.