Lei nº 22.422, de 19/12/2016
Texto Original
Estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, serão observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.
Art. 2º – As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado têm como objetivos:
I – contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;
II – contribuir para a regulação da atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, em conformidade com o disposto no Capítulo VIII-A do Título III da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999;
III – realizar a vigilância do óbito materno e infantil;
IV – estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materna e infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.
Art. 3º – As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado obedecerão as seguintes diretrizes:
I – no tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil:
a) garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco;
b) garantia de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;
c) garantia de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;
d) mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos;
e) garantia, em cada região de saúde, de acesso a unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada, para realização de partos de alto risco;
f) garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;
g) manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;
II – no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:
a) notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – Sinan;
b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação das causas dos óbitos maternos e infantis;
III – no tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:
a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;
b) incentivo ao cadastramento precoce de gestantes;
c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;
d) atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno e infantil;
e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL