Lei nº 22.418, de 16/12/2016

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mercês o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mercês imóvel com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua José Lopes Teixeira, s/nº, Bairro Carangola, naquele município, registrado sob o nº 43, a fls. 43 e 128 dos Livros 2 e 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à realização de atividades de apoio ao produtor rural.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL