Lei nº 22.415, de 16/12/2016
Texto Atualizado
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e dá outras providências.
(Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O efetivo das instituições militares estaduais fica fixado em:
I – 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares pertencentes à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta lei;
II – 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)
Art. 2º – A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG e do CBMMG no Tribunal de Justiça Militar do Estado, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição – QOD – respectivo, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral de cada órgão.
Art. 3º – O número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares – QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros.
(Nos autos da ADI 7488, em trâmite no STF, o Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de 29 de fevereiro de 2024, que concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei nº 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei nº 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) a aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15/3/2024 a 22/3/2024).
(Declarado o parcial prejuízo do pedido formulado nos autos da ADI 7488, apenas quanto ao Edital 10/2023/DRH/CRS, de 6/11/2023, que instaurava concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da PMMG, e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei 21.976/2016; (ii) de qualquer interpretação do art. 3º da Lei 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei 21.976/2016, que possibilite a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; (iii) de qualquer exegese dos termos remanescentes do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016 que permita a restrição, ainda que parcial, da participação de mulheres nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da PMMG, bem como de Oficiais e Praças do CBMMG, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Por fim, modular os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos concursos públicos que, na data da publicação da ata de julgamento, estiverem finalizados com base nas disposições questionadas. Ata de Julgamento Publicada, DJE 25/9/2024. Publicado acórdão, DJE 7/10/2024. Trânsito em julgado: 15/10/2024).
Art. 4º – O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 50% (cinquenta por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública ou de defesa social, respeitados os limites fixados no art. 1º.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)
Parágrafo único – Para efeito do cômputo de ingresso de efetivo nos postos e graduações iniciais previstos nos anexos desta lei, será considerado o efetivo existente no quadro e não apenas no posto ou graduação.
Art. 5º – Será admitida, mediante convênio, a cessão de servidores militares à Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – para prestar apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia, respeitados os seguintes limites:
I – até cinco militares da PMMG;
II – até dois bombeiros militares do CBMMG.
§ 1º – Ficam mantidas, na ALMG, a Gratificação de Apoio do Policial Militar à Presidência e a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, instituídas, respectivamente, pela Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, e pela Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, devidas aos policiais militares e bombeiros militares que, no exercício de suas funções e observados os limites previstos no caput, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do policial militar e bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.
§ 2º – As gratificações a que se refere o § 1º não serão incorporadas à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não serão computadas na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.
§ 3º – Para atender à necessidade de garantir a segurança de Deputado ameaçado, mediante requerimento deste, devidamente fundamentado, o quantitativo de militares cedidos poderá ser fixado em até o dobro do limite previsto no inciso I do caput, nos termos de regulamento da ALMG e de convênio específico cuja vigência será limitada à respectiva legislatura, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 6º – O Anexo I da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.
Art. 6º-A – Para fins do disposto na Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, considera-se movimentação “por interesse próprio” a realizada a pedido do militar, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos seguintes casos:
I – para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado por interesse da administração;
II – por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;
III – para acompanhar cônjuge ou companheiro também militar que tenha sido deslocado por “interesse próprio”.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, a movimentação “por interesse próprio” a que se refere o caput fica condicionada à comprovação por junta médica oficial.
(Artigo acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)
Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG
1 – Total do efetivo previsto da PMMG por quadro
QUADRO |
QUANTITATIVO |
Quadro de Oficiais – QO-PM |
2.521 |
Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM |
994 |
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM |
724 |
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM |
70 |
Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL-PM |
2 |
Quadro de Praças – QP-PM |
45.200 |
Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM |
2.158 |
Total |
51.669 |
2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação
2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Coronel |
50 |
Tenente-Coronel |
258 |
Major |
430 |
Capitão |
658 |
1º-Tenente |
675 |
2º-Tenente |
450 |
Total |
2.521 |
2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Capitão |
51 |
1º-Tenente |
425 |
2º-Tenente |
518 |
Total |
994 |
2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Coronel |
1 |
Tenente-Coronel |
80 |
Major |
70 |
Capitão |
168 |
1º-Tenente |
160 |
2º-Tenente |
245 |
Total |
724 |
2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Capitão |
7 |
1º-Tenente |
28 |
2º-Tenente |
35 |
Total |
70 |
2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL-PM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Capitão |
0 |
1º-Tenente |
0 |
2º-Tenente |
2 |
Total |
2 |
2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM
GRADUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Subtenente |
400 |
1º-Sargento |
605 |
2º-Sargento |
4.950 |
3º-Sargento |
8.830 |
Cabo |
15.490 |
Soldado |
14.925 |
Total |
45.200 |
2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM
GRADUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
Subtenente |
209 |
1º-Sargento |
169 |
2º-Sargento |
264 |
3º-Sargento |
286 |
Cabo |
250 |
Soldado |
980 |
Total |
2.158 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)
(Vide art. 2º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)
Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG
1 – Total do efetivo do CBMMG por quadro
QUADRO |
QUANTITATIVO |
Quadro de Oficiais – QO-BM |
699 |
Quadro de Oficiais Complementares – QOC-BM |
246 |
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-BM |
75 |
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-BM |
10 |
Quadro de Praças – QP-BM |
6.686 |
Quadro de Praças Especialistas – QPE-BM |
283 |
Total |
7.999 |
2 – Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações
2.1 – Distribuição do efetivo por postos do QO-BM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Coronel |
19 |
Tenente-Coronel |
70 |
Major |
140 |
Capitão |
180 |
1º-Tenente |
195 |
2º-Tenente |
95 |
Total |
699 |
2.2 – Distribuição do efetivo por postos do QOC-BM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Capitão |
30 |
1º-Tenente |
130 |
2º-Tenente |
86 |
Total |
246 |
2.3 – Distribuição do efetivo por postos do QOS-BM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Coronel |
1 |
Tenente-Coronel |
5 |
Major |
15 |
Capitão |
22 |
1º-Tenente |
15 |
2º-Tenente |
17 |
Total |
75 |
2.4 – Distribuição do efetivo por postos do QOE-BM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Capitão |
2 |
1º-Tenente |
5 |
2º-Tenente |
3 |
Total |
10 |
2.5 – Distribuição do efetivo por graduações do QP-BM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Subtenente |
110 |
1º-Sargento |
273 |
2º-Sargento |
1071 |
3º-Sargento |
1293 |
Cabo |
1845 |
Soldado |
2094 |
Total |
6.686 |
2.6 – Distribuição do efetivo por graduações do QPE-BM
POSTO |
QUANTITATIVO |
Subtenente |
6 |
1º-Sargento |
23 |
2º-Sargento |
50 |
3º-Sargento |
16 |
Cabo |
80 |
Soldado |
108 |
Total |
283 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei nº 25.069, de 20/12/2024.)
(Vide art. 1º da Lei nº 25.069, de 20/12/2024.)
ANEXO III
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016)
Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG
1 – Total do Efetivo previsto da PMMG por Quadro
Quadro |
2016 |
Quadro de Oficiais – QO-PM |
2.350 |
Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM |
1.100 |
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM |
750 |
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM |
70 |
Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL |
9 |
Quadro de Praças – QPPM-PM |
45.190 |
Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM |
2.200 |
Total |
51.669 |
2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação
2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM
Postos |
2016 |
Coronel |
50 |
Tenente-Corone |
250 |
Major |
430 |
Capitão |
700 |
1º-Tenente |
440 |
2º-Tenente |
480 |
Total |
2.350 |
2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM
Postos |
2016 |
Capitão |
100 |
1º-Tenente |
410 |
2º-Tenente |
590 |
Total |
1.100 |
2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM
Postos |
2016 |
Coronel |
1 |
Tenente-Coronel |
80 |
Major |
135 |
Capitão |
65 |
1º-Tenente |
225 |
2º-Tenente |
244 |
Total |
750 |
2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM
Postos |
2016 |
Capitão |
7 |
1º-Tenente |
21 |
2º-Tenente |
42 |
Total |
70 |
2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL
Postos |
2016 |
Capitão |
0 |
1º-Tenente |
0 |
2º-Tenente |
9 |
Total |
9 |
2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM
Graduação |
2016 |
Subtenente |
550 |
1º-Sargento |
800 |
2º-Sargento |
3.300 |
3º-Sargento |
10.750 |
Cabo |
14.000 |
Soldado |
15.790 |
Total |
45.190 |
2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM
Graduação |
2016 |
Subtenente |
240 |
1º-Sargento |
260 |
2º-Sargento |
175 |
3º-Sargento |
380 |
Cabo |
180 |
Soldado |
965 |
Total |
2.200 |
”.
============================================================
Data da última atualização: 20/12/2024.