Lei nº 22.415, de 16/12/2016

Texto Atualizado

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e dá outras providências.

(Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O efetivo das instituições militares estaduais fica fixado em:

I – 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares pertencentes à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta lei;

II – 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

Art. 2º – A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG e do CBMMG no Tribunal de Justiça Militar do Estado, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição – QOD – respectivo, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral de cada órgão.

Art. 3º – O número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares – QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros.

(Nos autos da ADI 7488, em trâmite no STF, o Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de 29 de fevereiro de 2024, que concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei nº 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei nº 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) a aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15/3/2024 a 22/3/2024).

Art. 4º – O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 50% (cinquenta por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública ou de defesa social, respeitados os limites fixados no art. 1º.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

Parágrafo único – Para efeito do cômputo de ingresso de efetivo nos postos e graduações iniciais previstos nos anexos desta lei, será considerado o efetivo existente no quadro e não apenas no posto ou graduação.

Art. 5º – Será admitida, mediante convênio, a cessão de servidores militares à Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – para prestar apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia, respeitados os seguintes limites:

I – até cinco militares da PMMG;

II – até dois bombeiros militares do CBMMG.

§ 1º – Ficam mantidas, na ALMG, a Gratificação de Apoio do Policial Militar à Presidência e a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, instituídas, respectivamente, pela Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, e pela Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, devidas aos policiais militares e bombeiros militares que, no exercício de suas funções e observados os limites previstos no caput, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do policial militar e bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.

§ 2º – As gratificações a que se refere o § 1º não serão incorporadas à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não serão computadas na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.

§ 3º – Para atender à necessidade de garantir a segurança de Deputado ameaçado, mediante requerimento deste, devidamente fundamentado, o quantitativo de militares cedidos poderá ser fixado em até o dobro do limite previsto no inciso I do caput, nos termos de regulamento da ALMG e de convênio específico cuja vigência será limitada à respectiva legislatura, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 6º – O Anexo I da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 6º-A – Para fins do disposto na Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, considera-se movimentação “por interesse próprio” a realizada a pedido do militar, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos seguintes casos:

I – para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado por interesse da administração;

II – por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;

III – para acompanhar cônjuge ou companheiro também militar que tenha sido deslocado por “interesse próprio”.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, a movimentação “por interesse próprio” a que se refere o caput fica condicionada à comprovação por junta médica oficial.

(Artigo acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG

1 – Total do efetivo previsto da PMMG por quadro

QUADRO

QUANTITATIVO

Quadro de Oficiais – QO-PM

2.521

Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM

994

Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM

724

Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM

70

Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL-PM

2

Quadro de Praças – QP-PM

45.200

Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM

2.158

Total

51.669

2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação

2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

50

Tenente-Coronel

258

Major

430

Capitão

658

1º-Tenente

675

2º-Tenente

450

Total

2.521

2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

51

1º-Tenente

425

2º-Tenente

518

Total

994

2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

80

Major

70

Capitão

168

1º-Tenente

160

2º-Tenente

245

Total

724

2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

7

1º-Tenente

28

2º-Tenente

35

Total

70

2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL-PM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

0

1º-Tenente

0

2º-Tenente

2

Total

2

2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

400

1º-Sargento

605

2º-Sargento

4.950

3º-Sargento

8.830

Cabo

15.490

Soldado

14.925

Total

45.200

2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

209

1º-Sargento

169

2º-Sargento

264

3º-Sargento

286

Cabo

250

Soldado

980

Total

2.158

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

(Vide art. 2º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG

1 – Total do efetivo do CBMMG por quadro

QUADRO

QUANTITATIVO

Quadro de Oficiais – QO-BM

638

Quadro de Oficiais Complementares – QOC-BM

295

Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-BM

65

Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-BM

10

Quadro de Praças – QP-BM

6.735

Quadro de Praças Especialistas – QPE-BM

256

Total

7.999

2 – Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações

2.1 – Distribuição do efetivo por postos do QO-BM

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

19

Tenente-Coronel

34

Major

85

Capitão

170

1º-Tenente

195

2º-Tenente

135

Total

638

2.2 – Distribuição do efetivo por postos do QOC-BM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

25

1º-Tenente

140

2º-Tenente

130

Total

295

2.3 – Distribuição do efetivo por postos do QOS-BM

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

4

Major

5

Capitão

18

1º-Tenente

22

2º-Tenente

15

Total

65

2.4 – Distribuição do efetivo por postos do QOE-BM

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

0

1º-Tenente

6

2º-Tenente

4

Total

10

2.5 – Distribuição do efetivo por graduações do QP-BM

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

217

1º-Sargento

284

2º-Sargento

1234

3º-Sargento

1250

Cabo

1474

Soldado

2276

Total

6735

2.6 – Distribuição do efetivo por graduações do QPE-BM

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

15

1º-Sargento

6

2º-Sargento

55

3º-Sargento

25

Cabo

30

Soldado

125

Total

256

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

(Vide art. 2º da Lei nº 23.511, de 20/12/2019.)

ANEXO III

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG

1 – Total do Efetivo previsto da PMMG por Quadro

Quadro

2016

Quadro de Oficiais – QO-PM

2.350

Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM

1.100

Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM

750

Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM

70

Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL

9

Quadro de Praças – QPPM-PM

45.190

Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM

2.200

Total

51.669

2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação

2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM

Postos

2016

Coronel

50

Tenente-Corone

250

Major

430

Capitão

700

1º-Tenente

440

2º-Tenente

480

Total

2.350

2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM

Postos

2016

Capitão

100

1º-Tenente

410

2º-Tenente

590

Total

1.100

2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM

Postos

2016

Coronel

1

Tenente-Coronel

80

Major

135

Capitão

65

1º-Tenente

225

2º-Tenente

244

Total

750

2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM

Postos

2016

Capitão

7

1º-Tenente

21

2º-Tenente

42

Total

70

2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL

Postos

2016

Capitão

0

1º-Tenente

0

2º-Tenente

9

Total

9

2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM

Graduação

2016

Subtenente

550

1º-Sargento

800

2º-Sargento

3.300

3º-Sargento

10.750

Cabo

14.000

Soldado

15.790

Total

45.190

2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM

Graduação

2016

Subtenente

240

1º-Sargento

260

2º-Sargento

175

3º-Sargento

380

Cabo

180

Soldado

965

Total

2.200

”.

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Data da última atualização: 26/3/2024.