Lei nº 22.414, de 16/12/2016

Texto Original

Cria o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve-MG – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve-MG –, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – por subordinação administrativa.

Art. 2º – O Cejuve-MG tem por finalidade formular e propor diretrizes de ações governamentais voltadas à promoção de políticas públicas no Estado para jovens de quinze a vinte e nove anos.

Art. 3º – Compete ao Cejuve-MG:

I – formular e participar da elaboração de critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem a cidadania e ampliem as oportunidades para a juventude;

II – contribuir para a participação da juventude nos programas e nas políticas públicas do Estado em consonância com o Estatuto da Juventude;

III – promover a interlocução entre lideranças setoriais do Estado e da sociedade com os diversos segmentos da juventude, com vistas ao tratamento e ao atendimento das aspirações e reivindicações da população jovem;

IV – apresentar sugestões de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos voltadas para a população jovem no Plano Plurianual de Ação Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

V – propor aperfeiçoamentos de projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e sobre a cidadania da população jovem;

VI – propor e acompanhar medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação contra a juventude;

VII – incentivar a criação de conselhos e órgãos de apoio aos interesses da juventude nos municípios do Estado;

VIII – estimular a participação jovem e popular na formulação e no monitoramento das políticas públicas destinadas à juventude;

IX – participar da organização das conferências estadual e municipais para construção de políticas públicas para a população jovem;

X – fomentar o desenvolvimento socioeconômico e cultural da juventude por meio da articulação com órgãos, conselhos e entidades, públicos e privados, para estabelecimento de cooperação e estratégias comuns;

XI – convidar autoridades estaduais para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos a elas pertinentes;

XII – fiscalizar e recomendar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população jovem;

XIII – prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas estaduais;

XIV – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas e as infrações aos direitos assegurados à população jovem;

XV – elaborar seu regimento interno e deliberar sobre suas alterações.

Parágrafo único – É facultado ao Cejuve-MG propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.

Art. 4º – O Cejuve-MG será composto por trinta e seis conselheiros, a serem nomeados pelo Governador do Estado, na forma de regulamento, dos quais:

I – doze, e seus respectivos suplentes, serão representantes indicados pelas seguintes secretarias:

a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;

b) Secretaria de Estado de Governo – Segov;

c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

d) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

e) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

g) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

h) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda;

k) Secretaria de Estado de Esportes – Seesp;

l) Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp;

II – vinte e quatro, e seus respectivos suplentes, serão representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e em atividade há, pelo menos, um ano, com atuação, no Estado, na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos da juventude.

§ 1º – A seleção das entidades previstas no inciso II deste artigo será instaurada por ato do titular da Sedpac por meio da publicação de edital próprio, garantidas a ampla participação, a regionalidade, a intersetorialidade e a publicidade do processo.

§ 2º – Os mandatos dos conselheiros terão duração de dois anos, admitindo-se uma única recondução.

§ 3º – O exercício da função de conselheiro do Cejuve-MG é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

§ 4º – Os representantes do poder público e das entidades serão responsáveis, junto aos seus órgãos e entidades de origem, pela divulgação de informações e implementação das políticas definidas pelo Cejuve-MG.

Art. 5º – A Sedpac prestará assessoramento e apoio técnico ao Cejuve-MG, garantindo a estrutura e o funcionamento do Conselho e a participação de todos os conselheiros de acordo com as dotações orçamentárias anuais.

Art. 6º – O Cejuve-MG elaborará e aprovará seu regimento interno em até cento e vinte dias após sua instalação.

§ 1º – O Cejuve-MG terá uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, com mandatos de um ano e regulamentação de eleição, composição e atribuições a ser definida em regulamento.

§ 2º – Após a instalação do Conselho, o primeiro mandato presidencial será exercido pelo representante da Sedpac.

§ 3º – A presidência do Cejuve-MG será exercida, alternadamente, por um representante governamental e um da sociedade civil.

Art. 7º – O Cejuve-MG terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Sedpac, com a incumbência de dar suporte administrativo e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho.

Art. 8º – O Cejuve-MG poderá se organizar em câmaras temáticas e comissões especiais, de acordo com decisões da plenária e com o regimento interno a ser por ele elaborado e aprovado, cada qual incumbida de executar as competências de que trata o art. 3º desta lei.

Art. 9º – O Conselho poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Cejuve-MG, para contribuírem com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.

Art. 10 – Fica revogada a Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL