Lei nº 22.413, de 16/12/2016

Texto Original

Institui a Semana Estadual das Juventudes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual das Juventudes, a ser comemorada, anualmente, de 12 a 18 de agosto.

Parágrafo único – São objetivos da semana a que se refere o caput deste artigo:

I – incentivar o debate sobre políticas públicas para a juventude;

II – discutir temas relacionados à juventude nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, sexualidade, drogas e trabalho;

III – estimular a participação dos jovens no processo de decisão política regional e nacional e a maior participação da mulher na vida política;

IV – fortalecer a cultura da paz, dos direitos humanos e das igualdades fundamentais;

V – promover o enfrentamento da precarização do trabalho juvenil;

VI – debater e propor medidas de enfrentamento aos altos índices de violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil;

VII – discutir medidas para a proteção de segmentos específicos de jovens, como índios, quilombolas, camponeses ou ribeirinhos;

VIII – debater os direitos de igualdade de gênero como exercício de cidadania e incentivo a uma maior participação da mulher na vida política nacional;

IX – debater as garantias de sociabilidade e igualdade de direitos dos sujeitos LGBT.

Art. 2º – Fica garantida a participação de representantes de organizações e movimentos estudantis e juvenis na avaliação, realizada pelo Poder Legislativo, da Política Estadual da Juventude.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL