Lei nº 22.413, de 16/12/2016
Texto Original
Institui a Semana Estadual das Juventudes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual das Juventudes, a ser comemorada, anualmente, de 12 a 18 de agosto.
Parágrafo único – São objetivos da semana a que se refere o caput deste artigo:
I – incentivar o debate sobre políticas públicas para a juventude;
II – discutir temas relacionados à juventude nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, sexualidade, drogas e trabalho;
III – estimular a participação dos jovens no processo de decisão política regional e nacional e a maior participação da mulher na vida política;
IV – fortalecer a cultura da paz, dos direitos humanos e das igualdades fundamentais;
V – promover o enfrentamento da precarização do trabalho juvenil;
VI – debater e propor medidas de enfrentamento aos altos índices de violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil;
VII – discutir medidas para a proteção de segmentos específicos de jovens, como índios, quilombolas, camponeses ou ribeirinhos;
VIII – debater os direitos de igualdade de gênero como exercício de cidadania e incentivo a uma maior participação da mulher na vida política nacional;
IX – debater as garantias de sociabilidade e igualdade de direitos dos sujeitos LGBT.
Art. 2º – Fica garantida a participação de representantes de organizações e movimentos estudantis e juvenis na avaliação, realizada pelo Poder Legislativo, da Política Estadual da Juventude.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL