LEI nº 2.235, de 18/11/1960

Texto Original

Dispõe sobre a lotação de servidores em estabelecimentos de ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para suprir a deficiência numérica de inspetores de alunos, zeladores e serventes nos estabelecimentos de ensino subordinados à Secretaria da Educação, fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 72, da Lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948, modificado pela Lei n. 545, de 15 de dezembro de 1949, autorizado a admitir pessoal assalariado, até o limite da dotação orçamentária própria.

Parágrafo único - Não serão lotados zeladores em escolas isoladas e escolas reunidas de ensino primário, sendo que inspetores de alunos somente poderão ser admitidos para servir em estabelecimentos de ensino de grau médio e secundário.

Art. 2º - A admissão do pessoal assalariado será proposta ao Governador do Estado, anualmente, pelo Secretário da Educação, até 31 de março, ressalvados, quanto a este limite, os casos de vigas subsequentes.

Parágrafo único - Na proposta de admissão, será observada a lotação fixada para cada estabelecimento, só podendo, no caso de vaga, a verba correspondente ser aplicada em outra unidade escolar, quando, apesar da vacância, a referida lotação permanecer completa.

Art. 3º - As proposta de admissão, que poderão ser individuais ou coletivas, conterão obrigatoriamente:

a) nome completo do admitido;

b) denominação da função a ser exercida;

c) nome da localidade (artigo 432 do Código do Ensino Primário) ou do estabelecimento, quando não seja de ensino primário, onde se verificará a admissão;

d) fixação do salário mensal a ser recebido;

e) citação da verba orçamentária pela qual corra a despesa respectiva;

f) data inicial de exercício, quando anterior à da proposta;

Parágrafo único - As propostas serão acompanhadas das relações dos assalariados em exercício no ano anterior, da qual constem os nomes, as funções e respectivos salários.

Art. 4º - A aprovação das propostas far-se-ão por ato do Governador do Estado, publicado no “Minas Gerais”, e terá validade até o fim do ano letivo, abrangendo o período das férias subsequentes.

Art. 5º - Feita a publicação prevista no artigo anterior, o Secretário de Educação baixará, com os elementos constantes do art. 3º, as portarias de administração correspondentes, as quais, depois de publicadas no “Minas Gerais”, serão encaminhadas ao Departamento de Administração Geral (D.A.G.), para efeito de registro. As portarias de administração farão referência à data da publicação do ato do Governador.

Art. 6º - O registro de que trata o artigo anterior é indispensável à anotação das portarias na Secretaria das Finanças, para efeito de pagamento.

Art. 7º - O encaminhamento das portarias a registro no D.A.G. ficará dependendo de que o assalariado admitido apresente à Secretaria de Educação os seguintes documentos:

a) prova de idade mínima de 18 e máxima de 40 anos;

b) prova de nacionalidade brasileira;

c) prova de capacidade para a função, a juízo da Secretaria, compreendida nela a de que sabe ler, escrever e fazer as quatro operações aritméticas corretamente;

d) atestado de boa conduta, passado por autoridade policial;

e) atestado de vacina e de capacidade física para o exercício da função, visado ou passado pelo órgão local da Secretaria de Saúde e Assistência;

f) prova de quitação com o serviço militar.

Art. 8º - O assalariado poderá ser dispensado a qualquer tempo, a juízo da Administração, mediante proposta do Secretário da Educação ao Governador do Estado.

Art. 9º - Nos casos de interrupção de exercício do assalariado por motivo de licença para tratamento de saúde, desde que por período superior a trinta dias, poderá o Secretário da Educação, comprovada a absoluta necessidade do serviço, admitir substituto, enquanto durar o impedimento, de acordo com as normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 10 - Na fixação dos salários dos servidores de que trata a presente Lei, aplicar-se-á a Tabela nº 5, anexa à Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, observadas as normas e condições ali previstas.

Art. 11 - Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei no exercício de 1960, fica o Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

José Bolivar Drummond