Lei nº 22.293, de 20/09/2016

Texto Original

Extingue a Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas – e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinta a Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas –, instituída pelo Decreto nº 10.160, de 30 de novembro de 1966, nos termos da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, ficando suas competências incorporadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG –, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – e pelo Departamento Estadual de Telecomunicações – Detel-MG.

§ 1º - As competências relativas ao planejamento, gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia voltadas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado serão incorporadas pela Seapa e pela Emater-MG, nos termos de decreto.

§ 2º - As competências relativas à discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica serão incorporadas pela Seda.

§ 3º - As competências relativas à telefonia rural serão incorporadas pelo Detel-MG.

Art. 2º - O Estado, por intermédio da Seapa, da Emater-MG, da Seda e do Detel-MG, sucederá a Ruralminas nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.

§ 1º - Em decorrência do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, ficam transferidos para a Seapa, para a Emater-MG, para a Seda e para o Detel-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Ruralminas até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

§ 2º - Ficam mantidas as cláusulas e condições de financiamento previstas nos contratos de compra e venda celebrados pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da Ruralminas, cujo objeto consistiu na alienação de imóveis situados na região de abrangência do Projeto Jaíba.

Art. 3º - Os bens móveis que constituem patrimônio da Ruralminas reverterão ao patrimônio da Seapa, da Emater-MG e da Seda, nos termos de decreto.

Art. 4º - Os bens imóveis que constituem patrimônio da Ruralminas serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.

Art. 5º - O Estado promoverá política de regularização fundiária dos assentamentos urbanos e rurais situados em imóveis pertencentes à Ruralminas até a data de extinção dessa entidade, priorizando a permanência das famílias nas áreas ocupadas.

Art. 6º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, passa a ser administrado pela Seda nos termos e condições que forem fixados em decreto.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 8º - O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

II – na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – e na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.”.

Art. 9º - O título do item 2.2 do Anexo II da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “2.2 – Atribuições dos Cargos Lotados nos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda.”.

Art. 10 - O título do item 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “3.2 – Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de Funções Públicas Não Efetivadas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda.”.

Art. 11 - Os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Auxiliar de Desenvolvimento Rural, a que se referem os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei, na Ruralminas serão lotados na Seda.

§ 1º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Ruralminas na data de entrada em vigor desta Lei ficam transferidos para a Seda.

§ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 12 - O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “II.2 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário”.

Art. 13 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas da Ruralminas, constantes no item V.28 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Presidente;

b) dois cargos de Diretor;

II – cargo do Grupo de Direção e Assessoramento: um DAI-6;

III – gratificações temporárias estratégicas: duas GTEI-2.

Parágrafo único. Os cargos e as gratificações extintos nos termos do caput serão identificados em decreto.

Art. 14 - Em razão das extinções de que trata o art. 13, ficam criados na Emater-MG:

I – um cargo de Vice-Presidente;

II – um cargo de Diretor.

Art. 15 - Ficam transformados em 146,83 (cento e quarenta e seis vírgula oitenta e três) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI –, constantes no item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24:

I – dois DAI-2;

II – um DAI-4;

III – dezessete DAI-8;

IV – vinte e quatro DAI-10;

V – dois DAI-13;

VI – quatro DAI-17;

VII – um DAI-18;

VIII – três DAI-20;

IX – um DAI-24;

X – um DAI-26.

Art. 16 - Ficam transformadas em 28,00 (vinte e oito) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes gratificações temporárias estratégicas, constantes no item V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 14 e 24:

I – duas GTEI-1;

II – quatro GTEI-2;

III – seis GTEI-3.

Art. 17 - Os quantitativos resultantes da transformação de cargos e gratificações temporárias estratégicas prevista nos arts. 15 e 16 desta Lei serão destinados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e identificados em decreto.

Art. 18 - Ficam transformados em 1.199,09 (mil cento e noventa e nove vírgula zero nove) unidades de DAI-unitário de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos em comissão da Administração Superior das Autarquias e Fundações do Poder Executivo constantes no Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os cargos transformados nos termos do caput serão correlacionados com os cargos constantes no Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, com valor correspondente ao vencimento básico percebido na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - Os cargos transformados nos termos do caput serão identificados em decreto e o Poder Executivo correlacionará automaticamente no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap – os atuais ocupantes dos referidos cargos.

§ 3º - As unidades de DAI-unitário resultantes da transformação de que trata o caput serão lotadas na entidade de origem do cargo transformado e terão sua identificação estabelecida em decreto.

§ 4º - Ficam suprimidas, nos respectivos itens do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, as linhas correspondentes aos cargos de Diretor e Coordenador Técnico mencionados no Anexo I desta Lei.

Art. 19 - O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em quarenta níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.”.

Art. 20 - O caput do § 1º e os §§ 3º, 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

§ 1º - A graduação dos cargos nos quarenta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

(...)

§ 3º - É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput:

I – para os cargos de níveis 1 a 18, preferencialmente nível médio de escolaridade;

II – para os cargos de níveis 19 a 40, preferencialmente nível superior de escolaridade.

(...)

§ 5º - Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 40, de quarenta horas semanais.

(...)

§ 7º - Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais, poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 40, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada.”.

Art. 21 - Os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - (...)

I – 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão DAI de níveis 1 a 3;

II – 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão DAI de níveis 4 a 25.

(...)

§ 2º - O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do caput poderá ser compensado nos cargos em comissão DAI de níveis 26 a 40, observado o disposto em regulamento.”.

Art. 22 - O Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 23 - Ficam correlacionados, nos termos do Anexo III desta Lei, os níveis 10 a 30 dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único - O Poder Executivo correlacionará automaticamente no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap – os atuais ocupantes dos cargos de acordo com o novo nível, mantendo a identificação e o valor.

Art. 24 - Ficam revogados:

I – a Lei nº 4.278, de 1966;

II – a Lei nº 4.416, de 2 de fevereiro de 1967;

III – a Lei nº 5.305, de 16 de outubro de 1969;

IV – a Lei nº 6.037, de 27 novembro de 1972;

V – a Lei nº 6.120, de 3 de julho de 1973;

VI – a Lei nº 8.078, de 30 de outubro de 1981;

VII – a Lei nº 9.522, de 29 de dezembro de 1987;

VIII – a Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993;

IX – a Lei nº 12.238, de 5 de julho de 1996;

X – a Lei nº 13.468, de 17 de janeiro de 2000;

XI – o § 3º do art. 10 da Lei nº 15.303, de 2004;

XII – o § 8º do art. 3º e o item V.28 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art. 18 da Lei nº 22.293, de 20 de setembro de 2016)

Cargos em Comissão da Administração Superior das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Transformados

Cargo transformado

Item correspondente no Anexo V da Lei Delegada nº 175

Unidades de DAI-unitário resultantes

4 cargos de Diretor

Item V.1.A.1

58,18

3 cargos de Diretor

Item V.1.B.1

43,64

1 cargo de Diretor

Item V.2.1

14,54

7 cargos de Diretor

Item V.5.1

101,82

2 cargos de Diretor

Item V.7.1

29,09

3 cargos de Diretor

Item V.8.1

43,64

4 cargos de Diretor

Item V.9.1

61,82

3 cargos de Diretor

Item V.11.1

46,36

3 cargos de Diretor

Item V.13.1

43,64

2 cargos de Diretor

Item V.14.1

29,09

3 cargos de Diretor

Item V.15.1

43,64

6 cargos de Diretor

Item V.17.1

92,73

3 cargos de Diretor

Item V.19.1

38,18

3 cargos de Diretor

Item V.21.1

43,64

3 cargos de Diretor

Item V.22.1

38,18

4 cargos de Diretor

Item V.24.1

50,90

4 cargos de Diretor

Item V.25.1

58,18

2 cargos de Diretor

Item V.26.1

30,90

5 cargos de Diretor

Item V.27.1

72,73

4 cargos de Diretor

Item V.29.1

61,82

4 cargos de Diretor

Item V.30.1

61,82

3 cargos de Diretor

Item V.31.1

43,64

4 cargos de Diretor

Item V.32.1

58,18

2 cargos de Coordenador Técnico

Item V.34.1

32,73

ANEXO II

(a que se refere o art. 22 da Lei nº 22.293, de 20 de setembro de 2016)

“ANEXO I

(a que se referem o art. 2º, o § 6º do art. 3º e o art. 21 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo

Espécie/nível

Valor (em R$)

Valor (em DAI-unitário)

DAI-1

550,00

1,00

DAI-2

660,00

1,20

DAI-3

770,00

1,40

DAI-4

880,00

1,60

DAI-5

990,00

1,80

DAI-6

1.100,00

2,00

DAI-7

1.210,00

2,20

DAI-8

1.320,00

2,40

DAI-9

1.430,00

2,60

DAI-10

1.485,00

2,70

DAI-11

1.540,00

2,80

DAI-12

1.650,00

3,00

DAI-13

1.760,00

3,20

DAI-14

1.870,00

3,40

DAI-15

1.980,00

3,60

DAI-16

2.090,00

3,80

DAI-17

2.200,00

4,00

DAI-18

2.310,00

4,20

DAI-19

2.530,00

4,60

DAI-20

2.640,00

4,80

DAI-21

2.750,00

5,00

DAI-22

3.300,00

6,00

DAI-23

3.630,00

6,60

DAI-24

3.850,00

7,00

DAI-25

4.180,00

7,60

DAI-26

4.400,00

8,00

DAI-27

4.455,00

8,10

DAI-28

4.730,00

8,60

DAI-29

5.100,00

9,27

DAI-30

5.500,00

10,00

DAI-31

5.610,00

10,20

DAI-32

6.200,00

11,27

DAI-33

6.600,00

12,00

DAI-34

7.000,00

12,73

DAI-35

7.300,00

13,27

DAI-36

7.700,00

14,00

DAI-37

8.000,00

14,55

DAI-38

8.200,00

14,91

DAI-39

8.500,00

15,45

DAI-40

9.000,00

16,37

ANEXO III

(a que se refere o art. 23 da Lei nº 22.293, de 20 de setembro de 2016)

Tabela de Correlação de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo

Espécie/nível

Atual

DAI-unitário

Valor (em R$)

Espécie/

nível novo

DAI-unitário

Valor (em R$)

DAI-10

2,80

1.540,00

DAI-11

2,80

1.540,00

DAI-11

3,00

1.650,00

DAI-12

3,00

1.650,00

DAI-12

3,20

1.760,00

DAI-13

3,20

1.760,00

DAI-13

3,40

1.870,00

DAI-14

3,40

1.870,00

DAI-14

3,60

1.980,00

DAI-15

3,60

1.980,00

DAI-15

3,80

2.090,00

DAI-16

3,80

2.090,00

DAI-16

4,00

2.200,00

DAI-17

4,00

2.200,00

DAI-17

4,20

2.310,00

DAI-18

4,20

2.310,00

DAI-18

4,60

2.530,00

DAI-19

4,60

2.530,00

DAI-19

5,00

2.750,00

DAI-21

5,00

2.750,00

DAI-20

6,00

3.300,00

DAI-22

6,00

3.300,00

DAI-21

6,60

3.630,00

DAI-23

6,60

3.630,00

DAI-22

7,00

3.850,00

DAI-24

7,00

3.850,00

DAI-23

7,60

4.180,00

DAI-25

7,60

4.180,00

DAI-24

8,00

4.400,00

DAI-26

8,00

4.400,00

DAI-25

8,60

4.730,00

DAI-28

8,60

4.730,00

DAI-26

10,00

5.500,00

DAI-30

10,00

5.500,00

DAI-27

12,00

6.600,00

DAI-33

12,00

6.600,00

DAI-28

14,00

7.700,00

DAI-36

14,00

7.700,00

DAI-29

15,45

8.500,00

DAI-39

15,45

8.500,00

DAI-30

16,37

9.000,00

DAI-40

16,37

9.000,00