Lei nº 22.289, de 14/09/2016

Texto Original

Extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec – e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, a que se refere a Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013, ficando suas competências incorporadas pela Fundação João Pinheiro – FJP – e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.

§ 1º - As competências relativas à coordenação e à execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, serão incorporadas pela FJP.

§ 2º - As competências relativas ao apoio, à gestão e à difusão de conhecimentos técnico-científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública serão incorporadas pela Sedectes.

Art. 2º - O Estado, por intermédio da FJP e da Sedectes, sucederá o Igtec nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º, ficam transferidos para a FJP e para a Sedectes os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Igtec até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º - Os bens móveis que constituem patrimônio do Igtec reverterão ao patrimônio da Sedectes.

Art. 4º - Os bens imóveis que constituem patrimônio do Igtec reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – proceder aos atos necessários a sua destinação.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º - O Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, órgão consultivo a que se refere a Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994, passa a subordinar-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 7º - Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.485, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, tem por finalidade a formulação de propostas relativas à política cartográfica estadual.

(...)

Art. 3º - Comporão o Concar:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente;

II – dois representantes de universidades públicas estaduais e federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil;

III – um representante do Conselho Nacional de Cartografia – Concar nacional;

IV – um representante da Câmara de Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG.

§ 1º - Os demais representantes do Concar serão membros do Poder Executivo e serão estabelecidos em decreto.

§ 2º - Na composição do Concar, será observada a paridade entre os membros do Poder Executivo e os membros a que se referem os incisos II a IV deste artigo.

Art. 4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concar será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Seplag.”.

Art. 8º - Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

I – na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – e na Fundação João Pinheiro – FJP –, cargos das carreiras de:

(...)

II – na Sedectes e na FJP, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 9º - Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “I.1. – Sedectes, Fapemig e FJP” e “I.2. – Sedectes e FJP”.

Art. 10 - Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “II. 1 – Sedectes, Fapemig e FJP” e “II.2 – Sedectes e FJP”.

Art. 11 - O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SEDECTES –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG – E DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP”.

Art. 12 - O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEDECTES E DA FJP”.

Art. 13 - Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, no Igtec, passam a ser lotados na Sedectes.

§ 1º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Igtec na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Sedectes.

§ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de entrada em vigor desta lei.

Art. 14 - Ficam transformados em 103,16 (cento e três vírgula dezesseis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes nos itens V.6.1 e V.6.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) três cargos de Diretor.

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) um DAI-5;

b) um DAI-12;

c) um DAI-16;

d) um DAI-17;

e) dois DAI-19;

f) quatro DAI-20;

g) um DAI-24;

h) um DAI-25.

Art. 15 - Ficam transformados em 34,42 (trinta e quatro vírgula quarenta e duas) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas, constantes no item V.6.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – três FGI-1;

II – uma FGI-2;

III – duas FGI-3;

IV – uma FGI-4;

V – duas FGI-5;

VI – duas FGI-8.

Art. 16 - Ficam transformadas em 4,00 (quatro) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas, constantes no item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – duas GTEI-1;

II – uma GTEI-2.

Art. 17 - Os quantitativos resultantes das transformações de cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas previstas nos arts. 14 a 16 desta Lei serão destinados à Seplag e identificados em decreto.

Art. 18 - Ficam revogados:

I – a Lei nº 10.635, de 16 de janeiro de 1992;

II – a Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992;

III – a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995;

IV – a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996;

V – a Lei nº 12.220, de 1º de julho de 1996;

VI – o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

VII – a Lei nº 21.081, de 2013.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL