Lei nº 22.287, de 14/09/2016

Texto Original

Autoriza a extinção da Companhia Mineira de Promoções – Prominas – e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a extinção da Companhia Mineira de Promoções – Prominas.

§ 1º A extinção a que se refere o caput dar-se-á por liquidação, na forma do inciso I do art. 219 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou por incorporação, na forma do inciso II do art. 219 da mesma lei.

§ 2º No caso de incorporação, fica autorizada a incorporação da Prominas à Codemig, a qual a sucederá em todos os seus direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei federal nº 6.404, de 1976, ou a outra entidade pública estadual que tenha competência para exercer as atribuições da extinta entidade e que possua autorização legal para efetuar a incorporação.

§ 3º No caso de incorporação da Prominas pela Codemig, o quadro de pessoal da primeira será absorvido pela segunda.

Art. 2º O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 3º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.682, de 20 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi – o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – Indi –, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Belo Horizonte, que tem por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento que contribuam, especialmente, para:

I – a articulação entre empresas privadas, investidores e a administração pública com vistas à atração de investimentos para o Estado;

II – a redução das desigualdades regionais e a geração de empregos;

III – o desenvolvimento da competitividade das empresas localizadas no Estado;

IV – o apoio à inovação tecnológica.

Art. 2º O Indi é mantido financeiramente pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – e pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) das cotas.

Parágrafo único. A Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – participará da manutenção do Indi por meio da cessão gratuita de pessoal, sem prejuízo do quadro de pessoal próprio do Instituto, formado por empregados admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.”.

Art. 4º O § 2º do art. 18 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 ...............................................................

§ 2º Vinculam-se à Secretaria-Geral:

I – a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;

II – o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi.”.

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 19 da Lei nº 22.257, de 2016, o seguinte inciso VI:

“Art. 19 ...............................................................

VI – o Presidente do Indi.”.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL