Lei nº 22.286, de 14/09/2016

Texto Original

Extingue o órgão autônomo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – ERMG-BR – e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinto o órgão autônomo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – ERMG-BR –, a que se refere a Lei Delegada nº 96, de 29 de janeiro de 2003.

Parágrafo único – As competências do Escritório extinto nos termos do caput serão exercidas pela Secretaria de Estado de Governo – Segov –, por intermédio de sua unidade regional em Brasília.

Art. 2º - O Estado, por intermédio da Segov, sucederá o ERMG-BR nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

§ 1º - Ficam transferidos para a Segov os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo ERMG-BR até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

§ 2º - Os bens móveis que constituem o patrimônio do ERMG-BR reverterão ao patrimônio da Segov.

Art. 3º - O caput do inciso I e o caput do inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

I – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, na Controladoria-Geral do Estado – CGE –, na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, na Secretaria de Estado de Governo – Segov –, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri –, na Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:

(...)

II – na Seplag, na CGE, na Segov, na Seccri, na AGE, na Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:”.

Art. 4º - Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passam a ser, respectivamente: “I.1 – Seplag, SEF, Segov, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:” e “I.2 – Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:”.

Art. 5º - Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passam a ser, respectivamente: “II.1 – Seplag, Segov, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:” e “II.2 – Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:”.

Art. 6º - Os títulos dos itens III.1 e III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passam a ser, respectivamente: “III.1 – Seplag, SEF, AGE, Segov, CGE e Gabinete Militar do Governador:” e “III.2 – Seplag, AGE, OGE, Segov, CGE e Gabinete Militar do Governador:”.

Art. 7º - O título do item X.1 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “X.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEF –, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO – SEGOV –, DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO – CGE –, DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO – AGE –, DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – SECCRI”.

Art. 8º - O título do item X.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “X.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, DA SEGOV, DA CGE, DA AGE, DA OGE, DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E DA SECCRI”.

Art. 9º - Os cargos das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental e Gestor Governamental, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei, no ERMG-BR, passam a ser lotados na Segov.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no ERMG-BR na data de entrada em vigor desta Lei ficam transferidos para a Segov.

Art. 10 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o parágrafo único do art. 9º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 11 - O cargo de Chefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e o cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, a que se refere o art. 47 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, ficam transformados, respectivamente, em um DAD-12 e um DAD-10, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os quais ficam transferidos para a Segov.

Art. 12 - Ficam transferidos para a Segov os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – do ERMG-BR, constantes no item IV.2.11.11 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I – seis DAD-1;

II – dois DAD-2;

III – um DAD-3;

IV – quatro DAD-4;

V – um DAD-8;

VI – um DAD-10;

VII – um DAD-12.

Art. 13 - Os cargos transformados e transferidos nos termos dos arts. 11 e 12 serão identificados em decreto.

Art. 14 - O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 15 - O § 2º do art. 2º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

§ 2º Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente.”.

Art. 16 - Ficam revogados:

I – a Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1987;

II – a Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992;

III – a Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999;

IV – a Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001;

V – os itens IV.2.11.10 a IV.2.11.12 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL