Lei nº 22.281, de 02/09/2016
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado, bem como o remanejamento de recursos do Tribunal de Justiça do Estado para o Fundo Financeiro de Previdência.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de:
I – Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, no valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – Contribuição do Servidor para o Funfip, no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Funfip, até o limite de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do remanejamento de dotações orçamentárias do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, do Tribunal de Justiça do Estado, no valor de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$78.225.686,95 (setenta e oito milhões duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$42.014.880,25 (quarenta e dois milhões quatorze mil oitocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos);
II – Investimentos, até o valor de R$36.210.806,70 (trinta e seis milhões duzentos e dez mil oitocentos e seis reais e setenta centavos).
Art. 6º Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do superávit financeiro das Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado, no valor de R$69.763.083,77 (sessenta e nove milhões setecentos e sessenta e três mil oitenta e três reais e setenta e sete centavos);
II – do remanejamento de dotações orçamentárias do grupo de Investimentos, das Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado, no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);
III – do superávit financeiro da receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes da União e suas Entidades do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado, no valor de R$29.156,23 (vinte e nove mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos);
IV – do superávit financeiro da receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado, no valor de R$2.433.446,95 (dois milhões quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Art. 7º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL