Lei nº 22.259, de 28/07/2016
Texto Original
Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, o seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A É obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em locais onde se realizem eventos públicos de qualquer natureza, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Compete aos organizadores do evento providenciar o pronto atendimento de saúde como parte da programação.”.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL