Lei nº 22.255, de 26/07/2016

Texto Original

Altera a Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, que dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos policiais e carcerários as repartições pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado de Administração Prisional, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil.” (nr)

Art. 2º A alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.955, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................

I – ...........................................................

c) o Ouvidor de Polícia do Estado e o Ouvidor do Sistema Penitenciário ou representante por eles designados;” (nr)

Art. 3º Ficam acrescentadas aos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.955, de 2001, as seguintes alíneas:

“Art. 2º ....................................................

I – ...........................................................

d) o membro do Conselho da Comunidade da comarca;

e) comissão da Assembleia Legislativa do Estado;

II – ..........................................................

e) pastorais e capelanias religiosas.” (nr)

Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 13.955, de 2001, o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A É assegurado a comissão da Assembleia Legislativa do Estado o direito ao registro fotográfico, em áudio e em vídeo, das visitas às unidades prisionais do Estado, para elaboração de seus relatórios e pedidos de providências às autoridades públicas.

Parágrafo único. Por medida de segurança, é vedada a divulgação de imagens de plano completo do estabelecimento prisional, bem como das que possam ferir o direito de imagem garantido na Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.” (nr)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL