Lei nº 22.240, de 21/07/2016

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Doce os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Doce os seguintes imóveis, situados na localidade denominada São José de Entre Montes, naquele município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova:

I – imóvel com área de 2.100m² (dois mil e cem metros quadrados), registrado sob o nº 36.534, a fls. 287 do Livro 3-R;

II – imóvel com área de 1.250m² (um mil duzentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob o nº 36.602, a fls. 4 do Livro 3-S.

Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput serão destinados ao desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social.

Art. 2º Os imóveis objetos da doação de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL