Lei nº 22.231, de 20/07/2016
Texto Atualizado
Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
I – privar o animal das suas necessidades básicas;
II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III – abandonar o animal;
IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
IX – abusar sexualmente de animal;
X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 23.724, de 18/12/2020.)
Art. 2º – A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
§ 1º – Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
I – 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;
II – 500 (quinhentas) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
III – 1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.
§ 2º – Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).
§ 3º – As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.
Art. 2º-A – Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil de Minas Gerais os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.
§ 1º – A notificação de que trata o caput conterá:
I – nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º – O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 2º.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.856, de 30/7/2021.)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
==============================
Data da última atualização: 2/8/2021.