Lei nº 22.220, de 19/07/2016

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Itaúna os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Itaúna os seguintes imóveis situados no Bairro Pio XII, zona 004, e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna:

I – terreno com área de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), registrado sob o nº 39.955, a fls. 155 do Livro nº 2 - GG;

II – terreno com área de 800 m² (oitocentos metros quadrados), registrado sob o nº 40.835, a fls. 35 do Livro nº 2 - GL.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL