Lei nº 22.212, de 18/07/2016

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Jequeri o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jequeri imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), situado na Avenida Getúlio Vargas, naquele município, registrado sob o nº 3.224, a fls. 261 do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequeri.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento dos órgãos da administração municipal.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Jequeri não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º Fica revogado o art. 14 da Lei nº 18.184, de 2 de junho de 2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL