Lei nº 22.151, de 21/06/2016

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mercês o imóvel que especifica.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mercês o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), no lugar denominado Palmeiras, naquele município, registrado sob o nº 7.182, a fls. 146 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de centro de apoio ao produtor rural.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL