Lei nº 22.149, de 21/06/2016

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Passa Tempo o imóvel que especifica.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Passa Tempo imóvel com área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Arcados, naquele município, registrado sob o nº 2.986, à fl. 1 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passa Tempo.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de um centro de convivência municipal.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Passa Tempo não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL