Lei nº 22.146, de 20/06/2016
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mercês o imóvel que especifica.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mercês imóvel com área de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Retiro, naquele município, e registrado sob o nº 7.183, a fls. 146 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
§ 1º O imóvel a que se refere o caput destina-se ao fomento de atividades industriais.
§ 2º O imóvel de que trata esta Lei fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL