Lei nº 22.111, de 11/05/2016

Texto Original

Institui o Polo de Excelência em Piscicultura Ornamental na região da Zona da Mata.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Polo de Excelência em Piscicultura Ornamental na região da Zona da Mata, integrado por municípios onde são realizadas atividades voltadas para o desenvolvimento da piscicultura ornamental.

Art. 2º São objetivos do polo de que trata esta Lei:

I – incentivar a produção e a comercialização de peixes ornamentais;

II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao cultivo de peixes ornamentais;

III – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;

IV – organizar e fortalecer as estruturas geradoras de expertise de produção e mercado, conhecimento, tecnologias, formação de recursos humanos e prestação de serviços;

V – criar condições para atrair novos negócios.

Art. 3º As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta Lei observarão as seguintes diretrizes:

I – promover o desenvolvimento e a divulgação de boas técnicas de manejo aplicáveis ao cultivo dos peixes ornamentais;

II – destinar recursos específicos para a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural, observadas as previsões e limitações orçamentárias;

III – contribuir para o fornecimento de assistência técnica aos produtores, sendo essa gratuita para a agricultura familiar;

IV – estimular o desenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

V – viabilizar a criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar o cultivo de peixes ornamentais e promover a competitividade dos produtos mineiros nos mercados mineiro e interestaduais, observada a legislação de regência do ICMS;

VI – proporcionar a implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

VII – propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para financiar as atividades de piscicultura ornamental;

VIII – contribuir para o desenvolvimento de parcerias para efetivar a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização.

Art. 4º As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização dos peixes ornamentais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL