Lei nº 22.088, de 02/05/2016

Texto Original

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado referente ao ano de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, modificado pela Lei nº 21.696, de 18 de maio de 2015, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2015, em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República.

Parágrafo único. Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, modificado pela Lei nº 21.696, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 22.088, de 2 de maio de 2016)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

........................................................................

IV.2 – Multiplicadores

Padrão

Valor

MP-01 ao MP-44

R$1.105,49

MP-45 ao MP-60

R$1.087,52

MP-61 ao MP-79

R$1.071,03

MP-80 ao MP-98

R$1.045,58”