Lei nº 21.976, de 24/02/2016
Texto Original
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais – CBMMG – para o ano de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – fica fixado em 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares para o ano de 2016, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 2º – A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG, no Tribunal de Justiça Militar e no Gabinete Militar do Governador serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição – QOD –, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.
Art. 3º – O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais, de Oficiais Complementares e de Praças da PMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.
Art. 4º – O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – fica fixado em 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares para o ano de 2016, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 5º – A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades do CBMMG, no Tribunal de Justiça Militar, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no QOD, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.
Art. 6º – O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais e de Praças do CBMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.
Art. 7º – O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta Lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 20% (vinte por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública e de defesa social, respeitados os limites fixados nos arts. 1º e 4º.
Parágrafo único – Para efeito de ingresso de efetivo nos postos e graduações iniciais dos quadros previstos nos anexos desta Lei, será considerado o efetivo existente no quadro, e não apenas no posto ou graduação.
Art. 8º – Será admitida, mediante convênio, a cessão de servidores militares à Assembleia Legislativa, para prestar apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia, respeitados os seguintes limites:
I – até cinco militares e três pilotos da PMMG;
II – até dois bombeiros militares do CBMMG.
§ 1º – Ficam mantidas a Gratificação de Apoio do Policial Militar à Presidência e a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, instituídas, respectivamente, pela Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, e pela Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, e devidas aos policiais militares e bombeiros militares que, no exercício de suas funções e observados os limites previstos no caput, estejam à disposição da Assembleia Legislativa, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do policial militar e do bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.
§ 2º – As gratificações a que se refere o § 1º não serão incorporadas à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não serão computadas na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.
Art. 9º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002;
II – a Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006;
III – a Lei nº 20.533, de 13 de dezembro de 2012;
IV – os arts. 1º a 6º da Lei nº 19.987, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016)
Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG
1 – Total do efetivo previsto da PMMG por quadro
Quadros |
2016 |
Quadro de Oficiais – QO-PM |
2.350 |
Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM |
1.100 |
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM |
750 |
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM |
70 |
Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL |
9 |
Quadro de Praças – QP-PM |
45.190 |
Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM |
2.200 |
Total |
51.669 |
2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduações
2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM
QO-PM |
|
Postos |
2016 |
Coronel |
50 |
Tenente-Coronel |
245 |
Major |
420 |
Capitão |
700 |
1º-Tenente |
435 |
2º-Tenente |
500 |
Total |
2.350 |
2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM
QOC-PM |
|
Postos |
2016 |
Capitão |
100 |
1º-Tenente |
390 |
2º-Tenente |
610 |
Total |
1.100 |
2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM
QOS-PM |
|
Postos |
2016 |
Coronel |
1 |
Tenente-Coronel |
70 |
Major |
155 |
Capitão |
65 |
1º-Tenente |
240 |
2º-Tenente |
219 |
Total |
750 |
2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM
QOE-PM |
|
Postos |
2016 |
Capitão |
7 |
1º-Tenente |
20 |
2º-Tenente |
43 |
Total |
70 |
2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL
QOCPL |
|
Postos |
2016 |
Capitão |
0 |
1º-Tenente |
0 |
2º-Tenente |
9 |
Total |
9 |
2.6 – Efetivo previsto por graduações do QP-PM
QP-PM |
|
Graduações |
2016 |
Subtenente |
500 |
1º-Sargento |
950 |
2º-Sargento |
2.300 |
3º-Sargento |
12.000 |
Cabo |
12.600 |
Soldado |
16.840 |
Total |
45.190 |
2.7 – Efetivo previsto por graduações do QPE-PM
QPE-PM |
|
Graduações |
2016 |
Subtenente |
220 |
1º-Sargento |
330 |
2º-Sargento |
150 |
3º-Sargento |
405 |
Cabo |
135 |
Soldado |
960 |
Total |
2.200 |
Anexo II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016)
Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG
1 – Total do efetivo do CBMMG por quadro
Quadros |
2016 |
Quadro de Oficiais – QO-BM |
583 |
Quadro de Oficiais Complementares – QOC-BM |
235 |
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-BM |
69 |
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-BM |
8 |
Quadro de Praças – QP-BM |
6.906 |
Quadro de Praças Especialistas – QPE-BM |
198 |
Total |
7.999 |
2 – Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações
2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-BM
Postos |
2016 |
Coronel |
19 |
Tenente-Coronel |
44 |
Major |
65 |
Capitão |
165 |
1º-Tenente |
180 |
2º-Tenente |
110 |
Total |
583 |
2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-BM
Postos |
2016 |
Capitão |
30 |
1º-Tenente |
65 |
2º-Tenente |
140 |
Total |
235 |
2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-BM
Postos |
2016 |
Coronel |
1 |
Tenente-Coronel |
3 |
Major |
5 |
Capitão |
18 |
1º-Tenente |
20 |
2º-Tenente |
22 |
Total |
69 |
2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-BM
Postos |
2016 |
Capitão |
0 |
1º-Tenente |
2 |
2º-Tenente |
6 |
Total |
8 |
2.5 – Efetivo previsto por graduações do QP-BM
Graduações |
2016 |
Subtenente |
265 |
1º-Sargento |
394 |
2º-Sargento |
781 |
3º-Sargento |
1.438 |
Cabo |
1.266 |
Soldado |
2.762 |
Total |
6.906 |
2.6 – Efetivo previsto por graduações do QPE-BM
Graduações |
2016 |
Subtenente |
23 |
1º-Sargento |
15 |
2º-Sargento |
25 |
3º-Sargento |
50 |
Cabo |
5 |
Soldado |
80 |
Total |
198 |