Lei nº 21.969, de 14/01/2016

Texto Atualizado

Altera a Lei nº 21.736, de 4 de agosto de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2016.

(Vide Lei 21.971, de 18/1/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 21.736, de 4 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2016 definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o período 2016-2019, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício e, para o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano, observadas as seguintes diretrizes:

I – redução das desigualdades sociais;

II – geração de emprego e renda com sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional;

III – gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo mineiro.”.

Art. 2º O inciso XI do caput do art. 15 da Lei nº 21.736, de 2015, e o § 5º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15. ...............................................................

XI – Identificador de Ação Governamental.

.........................................................................

§ 5º O identificador de ação governamental será utilizado para a identificação dos tipos de ações.”.

Art. 3º Os §§ 1º e 4º do art. 18 da Lei nº 21.736, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 3º do mesmo artigo:

“Art. 18. ............................................................

§ 1º A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso e a inclusão e alteração de fontes de recursos poderão ser feitas em projetos, atividades e operações especiais, por meio de abertura de crédito suplementar.

.........................................................................

§ 4º Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 1º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento.”.

Art. 4º O inciso IX do caput do art. 40 da Lei nº 21.736, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ..............................................................

IX – dotações referentes a ações identificadas como prioritárias no PPAG 2016-2019 e em suas revisões, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre essas ações;”.

Art. 5º O Anexo I, de Metas Fiscais, da Lei nº 21.736, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 21.736, de 2015.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 21.969, de 14 de janeiro de 2016.)

O Anexo desta Lei está disponível no site da Assembleia Legislativa, em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/2/523/1002523.pdf.

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Data da última atualização: 19/1/2016.