Lei nº 21.966, de 11/01/2016

Texto Original

Institui os serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam instituídos os serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade, ofertados pelo Estado para garantir proteção integral às famílias e aos indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados.

§ 1º Os serviços regionalizados de que trata esta Lei serão ofertados no caso de a incidência da demanda e o custo de instalação não justificarem a implantação do serviço municipal.

§ 2º A implantação e o reordenamento dos serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade serão submetidos à pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB – e à aprovação no Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas.

Art. 2º Os serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade de que trata esta Lei terão como referência os Territórios de Desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único. Considera-se Território de Desenvolvimento o espaço de desenvolvimento econômico e social constituído de municípios, no interior do qual se organizam pessoas e grupos sociais de identidade e cultura similares.

Art. 3º A oferta dos serviços regionalizados de proteção social de alta complexidade observará as seguintes diretrizes:

I – cooperação federativa, que envolve a pactuação de responsabilidades e compromissos entre o Estado e os municípios;

II – coordenação estadual dos serviços regionalizados;

III – cofinanciamento, com primazia do cofinanciamento dos entes estadual e federal para a oferta dos serviços regionais;

IV – territorialização, considerando o papel fundamental do território para a identificação das vulnerabilidades e das potencialidades presentes na comunidade;

V – articulação intersetorial e entre a rede socioassistencial e o sistema de garantia de direitos;

VI – excepcionalidade do afastamento do convívio familiar;

VII – oferecimento de estrutura física adequada à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar somente será adotado quando esgotadas as demais medidas de proteção previstas na legislação vigente e ocorrerá prioritariamente por meio do Serviço Regionalizado de Acolhimento em Família Acolhedora, a que se refere o inciso III do art. 6º desta Lei.

Art. 4º A oferta dos serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade terá como objetivos:

I – promover assistência integral, preservando a segurança física e emocional dos acolhidos;

II – conceder cuidados individualizados e condições favoráveis de desenvolvimento aos acolhidos;

III – garantir aos acolhidos o direito à convivência familiar e comunitária, no intuito de possibilitar a preservação ou o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IV – propiciar aos acolhidos o acesso à rede de políticas públicas;

V – assegurar aos acolhidos a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais e aos povos e às comunidades tradicionais;

VI – garantir a universalização do acesso aos serviços socioassistenciais e a integralidade da proteção socioassistencial.

Art. 5º O órgão gestor estadual da política de assistência social será responsável pela oferta dos serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade, em uma das seguintes modalidades de execução dos serviços:

I – direta;

II – indireta, mediante ajuste com entidade da rede socioassistencial;

III – compartilhada, em regime de cooperação entre o Estado e os municípios da área de abrangência dos serviços regionalizados.

Parágrafo único. Na execução compartilhada dos serviços, a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado e os municípios celebrarão instrumento jurídico válido que regulamente as obrigações de cada parte.

Art. 6º Os serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade compreendem:

I – o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:

a) Abrigo Institucional;

b) Casa Lar;

c) Casa de Passagem;

d) Residência Inclusiva;

II – o Serviço Regionalizado de Acolhimento em República;

III – o Serviço Regionalizado de Acolhimento em Família Acolhedora.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS REGIONALIZADOS

Seção I

Do Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional

Art. 7º O Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional, a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 6º, ofertará apoio e acolhimento provisório a pessoas em situação de abandono ou risco pessoal e social que necessitam de atendimento fora do núcleo familiar de origem.

Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput atenderá crianças, adolescentes, adultos, famílias, mulheres em situação de violência e idosos.

Art. 8º O Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 6º, oferecerá acolhimento para crianças, adolescentes e idosos em residências com características de uma unidade familiar e com cuidadores residentes no local.

Art. 9º A oferta do Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar se dará mediante as seguintes condições:

I – cada município atendido deverá possuir até cinquenta mil habitantes;

II – a oferta regional abrangerá até quatro municípios;

III – os municípios atendidos deverão pertencer à mesma comarca;

IV – o tempo de deslocamento entre o município sede da unidade regional e os municípios vinculados deverá ser de, no máximo, duas horas.

§ 1º O limite de municípios estabelecido pelo inciso II poderá ser de até oito municípios desde que a soma da população dos municípios abrangidos não ultrapasse cento e sessenta mil habitantes.

§ 2º O número de crianças e adolescentes acolhidos em cada unidade de Abrigo Institucional será de, no máximo, vinte, e o número de crianças e adolescentes acolhidos em cada unidade de Casa Lar será de, no máximo, dez.

§ 3º O acolhimento para idosos nas modalidades de serviço regionalizado a que se refere o caput poderá ser de longa permanência em casos excepcionais, quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio familiar.

Art. 10. O Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional na modalidade Casa de Passagem, a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 6º, é de caráter provisório, imediato e emergencial e será ofertado, especialmente em regiões metropolitanas, a adultos e grupos familiares em situação de migração e ausência de residência ou em trânsito e sem condições de autossustento.

Parágrafo único. O atendimento a indivíduos refugiados, imigrantes ou em situação de tráfico de pessoas poderá ser desenvolvido em local específico, a depender da incidência.

Art. 11. O Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional na modalidade Residência Inclusiva, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 6º, será ofertado a jovens e adultos com deficiência e com vínculos familiares rompidos, sem condições de sustentabilidade, com o propósito de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e das capacidades adaptativas para a vida diária.

Seção II

Do Serviço Regionalizado de Acolhimento em República

Art. 12. O Serviço Regionalizado de Acolhimento em República, a que se refere o inciso II do art. 6º, ofertará apoio e moradia a pessoas maiores de dezoito anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados e sem condições de moradia e autossustento, visando à gradual autonomia e à independência de seus moradores.

Parágrafo único. Serão acolhidos no serviço de que trata o caput deste artigo:

I – jovens entre dezoito e vinte e um anos após desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ou em outra situação que demande esse serviço;

II – adultos em processo de saída das ruas em fase de reinserção social;

III – idosos com capacidade de gestão da moradia e em condições de desenvolver de forma independente as atividades da vida diária.

Seção III

Do Serviço Regionalizado de Acolhimento em Família Acolhedora

Art. 13. O Serviço Regionalizado de Acolhimento em Família Acolhedora, a que se refere o inciso III do art. 6º, será ofertado, em residências de famílias previamente cadastradas e habilitadas, a crianças e adolescentes em situação de violação de direitos e afastados do convívio familiar por determinação judicial.

§ 1º Serão acolhidos no serviço de que trata o caput prioritariamente crianças e adolescentes afastados provisoriamente do convívio familiar com possibilidade de reintegração à família de origem ou integração à família extensa, salvo casos emergenciais, nos quais inexistam alternativas de acolhimento e proteção.

§ 2º Cada família acolherá apenas uma criança ou apenas um adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãos.

§ 3º A família acolhedora assumirá a responsabilidade familiar integral pela criança ou pelo adolescente acolhidos, observando o disposto em regulamento.

Art. 14. Para possibilitar a oferta do Serviço Regionalizado de Acolhimento em Família Acolhedora, serão efetuados os seguintes procedimentos:

I – realização de processo de seleção e de formação de famílias acolhedoras com o perfil adequado para o acolhimento, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

II – preparação da família e seu acompanhamento pela equipe técnica de referência regional.

Parágrafo único. A prestação do serviço pela família acolhedora será de caráter voluntário, mediante assinatura de termo de adesão ao programa com o Estado, não gerando vínculo empregatício ou profissional entre a família e o Estado.

Art. 15. O Estado concederá às famílias acolhedoras subsídio financeiro mensal de, no máximo, um salário-mínimo para cada criança e adolescente acolhido, durante o período de efetivo acolhimento, objetivando não onerar as famílias e garantir a efetivação dos compromissos assumidos.

§ 1º Em se tratando de crianças ou adolescentes com deficiência ou demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas, o subsídio financeiro poderá ser ampliado em até um terço do montante.

§ 2º No caso de uma mesma família acolher grupo de irmãos, o valor do subsídio mensal será proporcional ao número de crianças e adolescentes, até o teto de três vezes o valor mensal estabelecido, ainda que seja superior a três o número de crianças e adolescentes acolhidos.

§ 3º O subsídio financeiro será utilizado exclusivamente na forma prevista no Plano de Acompanhamento Individual e Familiar, a ser construído de maneira colaborativa entre a equipe do serviço e a criança ou o adolescente acolhidos.

§ 4° Em se tratando de acolhimento familiar em período inferior a um mês, a família receberá o subsídio financeiro proporcional ao período de acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.

§ 5º A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir com a responsabilidade familiar integral da criança fica obrigada a ressarcir ao Estado a importância recebida durante o período da irregularidade, devidamente corrigida.

Art. 16. O Serviço Regionalizado de Acolhimento em Família Acolhedora subsidiará o Poder Judiciário e o Ministério Público quanto ao desligamento da criança e do adolescente, possibilitando o retorno para a família de origem, nuclear ou extensa, o acolhimento em outro espaço de proteção ou o encaminhamento para adoção.

Parágrafo único. A criança e o adolescente no processo de desligamento serão escutados individualmente e receberão apoio emocional, focando no retorno familiar, no acolhimento em outro espaço, no encaminhamento para adoção e na separação da família acolhedora.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para fins da organização dos serviços de que trata esta Lei, o Estado manterá uma central de acolhimento com a atribuição de registrar, controlar e sistematizar informações sobre os serviços regionalizados que ofertam o acolhimento de crianças, adolescentes e jovens, disponibilizando a relação de vagas e a indicação da vaga mais adequada disponível na área de abrangência.

Art. 18. Para melhor identificação da incidência das situações de violação de direitos, o Estado instituirá o Sistema de Registro e Notificação de Violação de Direitos, que oferecerá aos órgãos gestores do Sistema Único de Assistência Social informações territorializadas da ocorrência de violação de direitos, dando subsídios para melhor planejamento e execução das políticas públicas de proteção social especial de média e alta complexidades.

Art. 19. As despesas para manutenção dos serviços de proteção social especial de alta complexidade serão subsidiadas com recursos financeiros oriundos do Tesouro Estadual e cofinanciamento da União, bem como de convênios com outros órgãos públicos e privados.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL