Lei nº 21.963, de 07/01/2016

Texto Atualizado

Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica reparadora no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, nas situações que menciona.

(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.545, de 31/10/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – As unidades estaduais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – ficam obrigadas, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, a realizar cirurgia plástica reconstrutiva de mama nas mulheres que foram submetidas a mastectomia total ou parcial de mama decorrente de tratamento de câncer.

Parágrafo único – Os hospitais habilitados em alta complexidade em oncologia pelo SUS garantirão, nos termos das normativas vigentes, o cuidado integral às mulheres submetidas a mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.618, de 27/12/2023.)

Art. 2º Quando existirem condições técnicas e clínicas favoráveis, atestadas em laudo médico, a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, bem como os procedimentos em mama contralateral e as reparações do complexo aréolo-mamilar, será efetuada, mediante autorização expressa da paciente, no mesmo ato cirúrgico da mastectomia total ou parcial de mama.

Parágrafo único – No caso de a cirurgia plástica reconstrutiva de mama não ser realizada no mesmo ato cirúrgico da mastectomia, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – o médico responsável pela mastectomia apresentará, por escrito, os motivos para a não realização da cirurgia plástica reconstrutiva;

II – a paciente será encaminhada para acompanhamento clínico e, atestadas as condições técnicas e clínicas, terá garantida a realização da cirurgia plástica reconstrutiva.

Art. 2º-A – A rede de unidades públicas ou conveniadas ao SUS realizará mamaplastia redutora em mulheres com hipertrofia mamária, observadas as normas pertinentes.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.545, de 31/10/2023.)

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

============================================================

Data da última atualização: 28/12/2023