Lei nº 21.963, de 07/01/2016

Texto Original

Dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – na situação que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades estaduais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – ficam obrigadas, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, a realizar cirurgia plástica reconstrutiva de mama nas mulheres que foram submetidas a mastectomia total ou parcial de mama decorrente de tratamento de câncer.

Art. 2º Quando existirem condições técnicas e clínicas favoráveis, atestadas em laudo médico, a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, bem como os procedimentos em mama contralateral e as reparações do complexo aréolo-mamilar, será efetuada, mediante autorização expressa da paciente, no mesmo ato cirúrgico da mastectomia total ou parcial de mama.

Parágrafo único. No caso de a cirurgia plástica reconstrutiva de mama não ser realizada no mesmo ato cirúrgico da mastectomia, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - o médico responsável pela mastectomia apresentará, por escrito, os motivos para a não realização da cirurgia plástica reconstrutiva;

II - a paciente será encaminhada para acompanhamento clínico e, atestadas as condições técnicas e clínicas, terá garantida a realização da cirurgia plástica reconstrutiva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL