Lei nº 21.959, de 05/01/2016

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Guarani.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-353 compreendido entre o Km 12,500 e o Km 13,900, com extensão de 1,400km (um vírgula quatrocentos quilômetro).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guarani a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL