Lei nº 21.942, de 23/12/2015

Texto Original

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corresponderá a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Alterado, por lei federal, o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o novo valor será o patamar adotado, imediatamente, a contar de sua vigência, como referência para fins de pagamento do subsídio dos membros do Poder Judiciário do Estado, extensivo aos inativos e pensionistas.

§ 2º O valor nominal do subsídio constará de ato do Tribunal.

Art. 2º Os valores dos subsídios dos demais membros do Poder Judiciário do Estado serão calculados na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 16.114, de 18 de maio de 2006.

Art. 3º Fica concedido abono pecuniário, em caráter extraordinário, no ano de 2015, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, nos seguintes termos:

I – no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para os servidores com padrão de vencimento igual ou inferior ao PJ-58;

II – no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para os servidores com padrão de vencimento igual ou superior ao PJ-59.

Parágrafo único. O abono a que se refere o caput:

I – será pago em parcela única;

II – não constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória;

III – não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

Art. 4º O disposto no art. 3º não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado e o disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015 em relação ao disposto nos arts. 1º e 2º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL