Lei nº 21.941, de 23/12/2015
Texto Original
Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador de Justiça do Estado corresponderá a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do Procurador-Geral da República.
§ 1º Alterado, por lei federal, o subsídio do Procurador-Geral da República, o novo valor será o patamar adotado, imediatamente, a contar de sua vigência, como referência para fins de pagamento do subsídio dos membros do Ministério Público do Estado, extensivo aos inativos e pensionistas.
§ 2º O valor nominal do subsídio constará de ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º Os valores dos subsídios dos demais membros do Ministério Público do Estado serão calculados na forma da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e do art. 3º da Lei nº 16.079, de 26 de abril de 2006.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará as dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado, o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL