Lei nº 21.909, de 18/12/2015

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Visconde do Rio Branco o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Visconde do Rio Branco imóvel com área de 905.011m² (novecentos e cinco mil e onze metros quadrados), situado nesse município, a ser desmembrado do imóvel com área de 1.007.000m² (um milhão e sete mil metros quadrados), conhecido como Fazenda Capela Velha, registrado sob o nº 10.252, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Parágrafo único. O imóvel a ser doado a que se refere o caput destina-se à construção de um parque industrial.

Art. 2º O imóvel a ser doado a que se refere esta Lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL