Lei nº 21.872, de 03/12/2015

Texto Original

Acrescenta dispositivos ao art. 4º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao caput do art. 4º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, os seguintes incisos XI e XII e ao mesmo artigo o § 2º a seguir, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art.4º ..........................................................

XI - concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento;

XII - concessão emergencial de auxílio para remoção de ocupações irregulares, conforme regulamento.

..................................................................

§ 2º As modalidades de intervenção previstas nos incisos XI e XII do caput observarão os prazos estabelecidos em regulamento e só poderão ser concedidas uma única vez para o mesmo beneficiário do programa de habitação de interesse social de que trata este artigo.” (nr)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL