Lei nº 21.871, de 03/12/2015

Texto Original

Altera a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, que cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do art. 1º da Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

§ 4º O Fahmemg financiará a aquisição de imóvel novo ou usado e a construção em imóvel próprio para o beneficiário que não seja proprietário de outro imóvel, nem possua outra forma de financiamento.”.

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 17.949, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3º a seguir:

“Art. 3º Terão prioridade para a contratação de financiamento com recursos do Fahmemg o policial e o bombeiro militar:

I – cuja vida ou a vida de seus familiares estejam em situação de risco, em razão da natureza de suas atividades e em função do local onde residem;

II – com deficiência ou que tenha entre seus familiares de primeiro grau pessoa nessa condição.

................................................................

§ 3º Considera-se, para os efeitos do caput, pessoa com deficiência aquela que se enquadre no conceito estabelecido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.”.

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 13 da Lei nº 17.949, de 2008, o seguinte parágrafo único:

“Art. 13 .......................................................

Parágrafo único. Será publicada relação contendo o nome e o posto ou a graduação dos beneficiários.”.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 7º da Lei nº 17.949, de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL