Lei nº 21.836, de 20/11/2015

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Rodeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-850 compreendido entre o Km 9,25 e o Km 11,40, com extensão de 2,15km (dois vírgula quinze quilômetros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rodeiro a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Rodeiro e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL