Lei nº 21.781, de 01/10/2015
Texto Original
Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 12.729, de 30 de dezembro de 1997, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e 19.976, de 27 de dezembro de 2011, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes itens 11 e 12:
“Art. 5º ...................................................
§ 1º .........................................................
11) a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
12) a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.”.
Art. 2º A subalínea “g.1” do inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, e os §§ 1º e 13 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao mesmo inciso a alínea “j” a seguir:
“Art. 12. ..................................................
I – ...........................................................
g) ................................................................
g.1) bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
.................................................................
j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
.................................................................
§ 1º Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º do art. 5º, o regulamento estabelecerá como será calculado o imposto, devido a este Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
....................................................................
§ 13 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 23% (vinte e três por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo.”.
Art. 3º O caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir:
“Art. 12-A Fica estabelecido, para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2019, o adicionalde dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquotafor fixada no regulamento do imposto:
I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas;
IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V – rações tipo pet;
VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
VII – alimentos para atletas;
VIII – telefones celulares e smartphones;
IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores
.....................................................................
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.
Art. 4º Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:
“Art. 14. ..................................................
§ 3º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:
I – em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
II – em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço.”.
Art. 5º O item 6 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado à mesma tabela o item 12 a seguir:
“6 – Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, conforme disposto em regulamento.
....................................................................
12 – Energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados.”.
Art. 6º O art. 11 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE – e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento.”.
Art. 7º O art. 11-A da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.”.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais:
I – quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o imposto poderá ser compensado com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, observadas as disposições regulamentares relativas à compensação do imposto.
§ 2º A partilha prevista no caput não se aplica ao valor do ICMS correspondente ao adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 11. Ficam revogados o § 2º do art. 12, o § 1º do art. 13, o inciso XII do art. 15 e o item 10 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – na data de sua publicação, para o disposto no art. 7º;
II – a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, para os demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL