Lei nº 21.776, de 29/09/2015

Texto Atualizado

Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................

§ 3º O ponto unitário da Gedima corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor, conforme as tabelas constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.”.

Art. 2º O servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, que se aposentou até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão terá seus proventos revistos, na forma deste artigo, mediante nova correlação com cargo do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

§ 1º Para fins da correlação de que trata o caput, será considerada a soma das seguintes parcelas, nos valores a que o servidor fazia jus em janeiro de 2007:

I – provento básico;

II – progressão horizontal;

III – gratificação de função;

IV – vantagem temporária incorporável – VTI;

V – parcela com valor correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) da soma das parcelas previstas nos incisos I a IV.

§ 2º O servidor de que trata este artigo será posicionado, no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, no DAI cujo valor, na data do posicionamento, seja igual ou imediatamente superior à soma obtida na forma do § 1º.

§ 3º O valor acrescido ao provento básico do servidor em decorrência do posicionamento previsto no § 2º será deduzido da vantagem pessoal de que trata o art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011.

§ 4º A revisão de proventos de que trata este artigo não ocorrerá nos casos em que o posicionamento previsto no § 2º resulte em DAI inferior ao considerado para posicionamento na data de publicação da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 3º Ficam criadas, no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP –, as seguintes Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPEs –, de que trata o art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012:

I – quarenta e cinco GFPE-1;

II – quatro GFPE-2; III – duas GFPE-3.

§ 1º Em virtude do disposto no caput, o Anexo IV da Lei nº 20.591, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º As gratificações criadas no caput serão identificadas em decreto.

(Artigo regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.850, de 29/9/2015.)

Art. 4º Para fins do cálculo da diferença a que se refere o art. 68 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, devida aos Procuradores do Estado e aos Advogados Autárquicos, ao valor do percentual não incorporado da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – fica acrescentado o valor equivalente ao previsto nos incisos III dos arts. 66 e 67 da referida Lei, respectivamente.

Art. 5º Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM –, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, a percepção de abono incorporável, com os seguintes valores mensais:

I – R$190,00 (cento e noventa reais) para as carreiras de Auxiliar-Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;

II – R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não será incorporado aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 6º O abono de que trata o art. 5º será incorporado ao vencimento básico dos servidores das carreiras de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005, em duas parcelas, nos seguintes valores e datas:

I – primeira parcela em 1º de dezembro de 2015, com incorporação de:

a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Auxiliar-Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;

b) R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;

II – segunda parcela em 1º de março de 2016, com incorporação de:

a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Auxiliar-Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;

b) R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social.

Parágrafo único. Em decorrência da incorporação de que tratam os incisos I e II do caput, o abono de que trata o art. 5º será integralmente extinto em 1º de março de 2016.

Art. 7º O pagamento do abono de que trata o art. 5º e a incorporação prevista no art. 6º aplicam-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, cujos proventos tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do IPSM pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.465, de 2005.

Art. 8º Ficam reajustadas, passando a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, as tabelas de vencimento referentes às cargas horárias de vinte, trinta e quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes no item V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 9º O abono a que se refere o art. 4º da Lei nº 21.726, de 20 de julho de 2015, é devido somente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 10. Fica revogado o § 6º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 4º a 1º de maio de 2015 e surtindo efeitos, para os arts. 1º a 3º e 5º a 8º a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 21.776, de 29 de setembro de 2015.)

“ANEXO IV

(a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)

Quantitativo de Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – na Fundação João Pinheiro


ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

GFPE-1

53

GFPE-2

11

GFPE-3

7

GFPE-4

3

ANEXO ii

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 21.776, de 29 de setembro de 2015.)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social

(…)

V.2 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM

(…)

V.2.3 – Carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS




GRAU



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.337,06

1.377,17

1.418,49

1.461,04

1.504,87

1.550,02

1.596,52

1.644,41

1.693,75

1.744,56

Superior

II

1.631,21

1.680,15

1.730,55

1.782,47

1.835,94

1.891,02

1.947,75

2.006,19

2.066,37

2128,36

Superior

III

1.990,08

2.049,78

2.111,28

2.174,61

2.239,85

2.307,05

2.376,26

2.447,55

2.520,97

2.596,60

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

2.427,90

2.500,73

2.575,76

2.653,03

2.732,62

2.814,60

2.899,04

2.986,01

3.075,59

3.167,85

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

2.962,03

3.050,90

3.142,42

3.236,69

3.333,80

3.433,81

3.536,82

3.642,93

3.752,22

3.864,78

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

3.613,68

3.722,09

3.833,75

3.948,77

4.067,23

4.189,25

4.314,92

4.444,37

4.577,70

4.715,03

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS




GRAU



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.005,58

2.065,75

2.127,72

2.191,56

2.257,30

2.325,02

2.394,77

2.466,62

2.540,61

2.616,83

Superior

II

2.446,81

2.520,22

2.595,82

2.673,70

2.753,91

2.836,53

2.921,62

3.009,27

3.099,55

3.192,54

Superior

III

2.985,11

3.074,66

3.166,90

3.261,91

3.359,77

3.460,56

3.564,38

3.671,31

3.781,45

3.894,89

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

3.641,84

3.751,09

3.863,62

3.979,53

4.098,92

4.221,89

4.348,54

4.479,00

4.613,37

4.751,77

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

4.443,04

4.576,33

4.713,62

4.855,03

5.000,68

5.150,70

5.305,22

5.464,38

5.628,31

5.797,16

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

5.420,51

5.583,12

5.750,62

5.923,14

6.100,83

6.283,85

6.472,37

6.666,54

6.866,54

7.072,53

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS




GRAU



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.674,12

2.754,34

2.836,97

2.922,08

3.009,74

3.100,04

3.193,04

3288,83

3.387,49

3489,12

Superior

II

3.262,43

3.360,30

3.461,11

3.564,94

3.671,89

3.782,04

3.895,51

4.012,37

4.132,74

4.256,72

Superior

III

3.980,16

4.099,56

4.222,55

4.349,23

4.479,70

4.614,09

4.752,52

4.895,09

5.041,95

5.193,20

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

4.855,79

5.001,47

5.151,51

5.306,06

5.465,24

5.629,20

5.798,07

5.972,01

6.151,17

6.335,71

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

5.924,07

6.101,79

6.284,84

6.473,39

6.667,59

6.867,62

7.073,65

7.285,86

7.504,43

7.729,57

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

7.227,36

7.444,18

7.667,51

7.897,53

8.134,46

8.378,49

8.629,85

8.888,75

9.155,41

9.430,07

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Data da última atualização: 30/9/2015.